1
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SEDE E
ENDEREÇO
Art.
1º A
Unidade Escolar denomina-se Escola
Municipal Professora Delani Aparecida Alves, localiza-se à Rua
Águia, nº 1450 – Jardim Sol Nascente – Araucária – PR ,
CEP: 83.706 –180, no Município
de Araucária;
Art.
2° Recebeu
sua Autorização de funcionamento através da Resolução nº03/2009,
publicada no Diário Oficial em 17/09/09. Está sob o CNPJ
11364819-0001-54.
1.2
CAPÍTULO II - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA E SUA NATUREZA
JURÍDICA
Art.
3º A Entidade
Mantenedora é a Prefeitura
Municipal de Araucária, com CNPJ 76105535.0001-99, representada pela
Secretaria Municipal de Educação – SMED.
1.3
CAPÍTULO III - NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO OFERECIDOS E TURNOS
DE FUNCIONAMENTO
Art.
4º A unidade escolar
oferta o nível do Ensino Fundamental, anos iniciais e a modalidade
de Educação Especial com sala de recursos multifuncional.
Art.
5° O trabalho pedagógico
está organizado nos seguintes turnos de funcionamento:
I.
No período da manhã das 7:35 as 11:35 horas.
II.
No período da tarde das
13:00 as 17:00 horas.
III.
Contraturno com S.A.C. (Sala de Apropriação do Conhecimento): no
período da manhã das 7:35 as 11:35 horas; Oficina de arte: no
período da manhã das 8:30 as 11:00 horas; e no período da tarde
das 13:30 as 16:30 horas. Oficina de dança e teatro: toda quarta
feira, no período da manhã das 08:30 as 11:00 horas, e no período
da tarde das 13:30 as 16:30 horas. Oficina de literatura: durante o
horário regular das aulas, conforme escala anual de trabalho da
professora.
1.4
CAPÍTULO IV - PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS DA UNIDADE EDUCACIONAL
Art.
6º A
Escola Municipal Professora Delani Aparecida Alves tem a finalidade
de efetivar o processo de apropriação do conhecimento, respeitando
os dispositivos constitucionais Federal, Estadual e Municipal, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº
9.394/96, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº
8.069/90 e a Legislação do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
7º A Unidade Escolar
garante o princípio democrático de igualdade de condições de
acesso e de permanência na escola, de gratuidade para a rede
pública, de uma Educação Básica com qualidade em seus diferentes
níveis e modalidades de ensino, vedada qualquer forma de
discriminação e segregação.
Art.
8º A Unidade Escolar
objetiva a implementação e acompanhamento do seu Projeto Político
Pedagógico, elaborado coletivamente, com observância aos princípios
democráticos, e submetido à aprovação do Conselho Escolar.
2
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
2.1
CAPÍTULO I - DA GESTÃO ESCOLAR
Art.
9º A Concepção de gestão
desta Unidade Escolar é por essência democrática,
envolvendo aspectos gerenciais, pedagógicos e
técnico-administrativos. Esta organização, inclui a direção e
direção auxiliar, eleitos democraticamente pela comunidade escolar
a cada três anos.
Art.
10° A gestão escolar
democrática, efetiva-se na construção coletiva da instituição de
ensino comprometida com a formação integral do ser humano,
efetiva-se no planejamento das áreas do conhecimento, nas
disciplinas e nos conteúdos, no processo ensino-aprendizagem, nos
procedimentos de avaliação, espaços e tempos escolares, por meio
de seus recursos humanos, físicos e financeiros.
Art.
11 São elementos da gestão
democrática a escolha do (a) diretor (a) e seu auxiliar pela
comunidade escolar, na conformidade da lei, e a constituição de um
órgão de gestão colegiada, denominado de Conselho Escolar, bem
como a efetivação do trabalho da A.P.P.F e do Conselho de
Representantes formados pelos alunos.
2.1.1
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA ESCOLAR
Art.
12 A organização
democrática no âmbito escolar fundamenta-se no processo de
participação e co-responsabilidade da comunidade escolar na tomada
de decisões coletivas, para a elaboração, implementação e
acompanhamento da Proposta Pedagógica de todo processo que contempla
o ato de ensinar e aprender.
Art.13
A Assembleia Escolar, como maior órgão da gestão escolar, pode ser
convocada pela direção da Unidade e pelo Conselho Escolar,
representado pelo seu presidente. Esta destina-se a discussão de
assuntos pertinentes a comunidade escolar, e quando necessário,
tomadas de decisões (exemplo: eleição direta para diretor, para
A.P.P.F., entre outros).
Art.14
A
Assembléia é constituída pelo Conselho Escolar, equipe de direção,
órgãos colegiados de representação da comunidade escolar,
Conselho de Classe, pedagogos, docentes, discentes, equipe técnico
administrativa, equipe de serventes e cozinheiras, enfim todos os
segmentos da comunidade escolar.
2.1.2
SEÇÃO II - DO CONSELHO ESCOLAR
Art.
15 O Conselho Escolar é um
órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva, avaliativa e
fiscalizadora sobre a organização e a realização do trabalho
pedagógico e administrativo do estabelecimento de ensino, em
conformidade com a legislação educacional vigente.
Art.
16 O
Conselho Escolar é composto por representantes da comunidade escolar
e representantes de movimentos sociais organizados e comprometidos
com a educação pública, presentes na comunidade, sendo presidido
por um dos representantes escolhido pelos demais (a cada um ano de
mandato).
§
1º – A comunidade
escolar é compreendida como o conjunto dos profissionais da educação
atuantes no estabelecimento de ensino, alunos devidamente
matriculados e frequentando regularmente, pais e/ou responsáveis
pelos alunos.
§
2º – A participação
dos representantes dos movimentos sociais organizados, presentes na
comunidade, não ultrapassará um quinto (1/5) do colegiado.
Art.
17 O Conselho Escolar poderá eleger seu
presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito)
anos e a eleição ocorrerá a cada um ano de mandato do presidente.
Art.
18 O Conselho Escolar tem como principal
atribuição, aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político
Pedagógico do estabelecimento de ensino.
Art.
19 Os representantes do Conselho Escolar são
escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo, de cada
segmento escolar, garantindo-se a representatividade dos níveis e
modalidades de ensino.
Parágrafo
Único – As eleições dos membros do
Conselho Escolar, titulares e suplentes, realizar-se-ão em reunião
de cada segmento convocada para este fim, para um mandato de 3 (três)
anos, admitindo-se uma única reeleição consecutiva.
Art.
20 O conselho Escolar, de
acordo com o princípio da representatividade e da proporcionalidade,
é constituído pelos seguintes conselheiros:
I.
Diretor (a);
II.
representante da equipe pedagógica;
III.
representante da equipe docente (professores);
IV.
representante da equipe técnico-administrativa;
V.
representante da equipe de serventes, cozinheiras e assistente
educativo;
VI.
representante dos discentes (alunos);
VII.
representante dos pais ou responsáveis pelo aluno;
VIII.
representante dos movimentos sociais organizados da comunidade(APPF,
Associação de moradores, Igrejas, Unidades de Saúde etc.).
Art.
21 O conselho Escolar é
regido por Regimento próprio, aprovado por dois terços (2/3) de
seus integrantes.
2.1.3
SEÇÃO III - DA DIREÇÃO
Art.
22 A direção escolar é
composta pelo diretor (a) e diretor (a) auxiliar, escolhidos
democraticamente entre os componentes da comunidade escolar, conforme
legislação em vigor (Lei 2060/09).
Art.
23 A função de diretor
(a), como responsável pela gestão escolar e efetivação da gestão
democrática, é a de assegurar o alcance dos objetivos educacionais
definidos na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.
Art.
24 As atribuições dos
gestores da Educação Municipal, nas Escolas, CMEI’s (Centros
Municipais de Educação Infantil), Centros de Atendimento
Especializado - na Área Visual (CAEE-AV), na Área de Surdez
(CAEE-AS) e na Área de Transtorno Global do Desenvolvimento
(CAEE-TGD), no que se refere ao tratamento da informação, da
infraestrutura, dos processos pedagógicos, jurídicos,
administrativos e financeiros, bem como das relações com a
comunidade educativa, da legitimação dos Conselhos Escolares (CE),
Grêmios Estudantis e das Associações de Pais, Professores e
Funcionários (APPFs), do cumprimento das legislações vigentes, da
Proposta Pedagógica, do Calendário Escolar, das determinações da
Mantenedora e das disposições do Regimento Escolar, com o propósito
de promover a qualidade do processo educacional, administrativo e a
articulação entre a comunidade e a escola.
Art.
25 Compete ao diretor(a) auxiliar assessorar
o(a) diretor(a) em todas as suas atribuições e substituí-lo(a) na
sua falta ou por algum impedimento.
2.1.4
SEÇÃO IV - DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS,
PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS
Art.
26 A Associação de
Pais, Professores e Funcionários – APPF, pessoa jurídica de
direito privado, é um órgão de representação dos Pais,
Professores e Funcionários do estabelecimento de ensino, sem caráter
político partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não
sendo remunerados os seus dirigentes e conselheiros, sendo
constituída por prazo indeterminado, registrado
no cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Araucária,
sob o número 00007/34, Livro A-008, em 16 de novembro de 2009.
Art.
27 A APPF é regida por Estatuto próprio,
aprovado e homologado em Assembleia Geral, convocada para este fim.
Art.
28 As eleições para o
Conselho Fiscal e para a Diretoria da APPF realizar-se-ão a cada
dois anos em Assembléia Geral ordinária.
Art.
29 As eleições serão
submetidas à Diretoria da APPF, podendo esta impugná-las se
contrária a qualquer dispositivos estatutários.
Art.
30 O pleito será realizado
por voto secreto e direto, sendo considerada vencedora a chapa que
conseguir maior número de votos.
2.1.5
SEÇÃO V - DO
CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art.
31 O Conselho de Representantes é o órgão
máximo de representação dos estudantes desta Unidade Escolar, com
o objetivo de defender os interesses individuais e coletivos dos
alunos, incentivando a cultura literária, artística e desportiva
destes. Os representantes são eleitos por votação direta e
secreta, durante o mês de março de cada ano, um representante
titular por sala e um suplente para casos de vacância.
2.1.6
SEÇÃO VI - DO CONSELHO DE CLASSE
PARTICIPATIVO
Art.
32 O
Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa em assuntos didáticos pedagógicos, fundamentado no
Projeto Político Pedagógico da escola e no Regimento Escolar, com a
responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando
alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e
aprendizagem.
Art.
33 A
finalidade da reunião do Conselho de Classe, é a de analisar as
informações e dados apresentados, é a de intervir em tempo hábil
no processo ensino e aprendizagem, oportunizando ao aluno formas
diferenciadas de apropriar-se dos conteúdos curriculares
estabelecidos.
Parágrafo
Único – É da
responsabilidade da equipe pedagógica organizar as informações e
dados coletados a serem analisados no Conselho de Classe.
Art.
34 Ao
Conselho de Classe cabe verificar se os objetivos, conteúdos,
procedimentos metodológicos, avaliados e relações estabelecidas na
ação pedagógico educativa, estão sendo cumpridos de maneira
coerente com a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino.
Art.
35 O
Conselho de Classe constitui-se em um espaço de reflexão
pedagógica, onde todos os sujeitos do processo educativo, de forma
coletiva, discutem alternativas e propõem ações educativas
eficazes que possam vir a sanar necessidades/dificuldades apontadas
no processo ensino e aprendizagem.
Art.
36 O
Conselho de Classe Participativo envolve todos os segmentos da
Comunidade Escolar e é constituído pelo diretor(a), diretor (a)
auxiliar, pelo pedagogo, por todos os docentes, pais e os alunos,
obedecendo a seguinte sequência:
I.
Pré-conselho de Classe do professor regente e rmd´s com o pedagogo;
II.
pré-Conselho de Classe com toda a turma em sala de aula, sob a
coordenação do professor representante de turma e/ou pelo (s)
pedagogos (s);
III.
conselho de Classe Participativo, com a participação do pedagogo,
professores, alunos e pais e/ou responsáveis, por turma, no 1° e 2°
trimestre.
Art.
37 A Convocação, pela
direção, das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho
de Classe, deve ser divulgada em comunicado específico, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
38 O
Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente em datas previstas em
calendário escolar e, extraordinariamente, sempre que se fizer
necessário.
Art.
39 As reuniões do Conselho de
Classe serão lavradas em Livro Ata, pelo (a) secretário (a) da
escola, como forma de registro das decisões tomadas.
Art.
40 São atribuições do
Conselho de Classe:
I.
Analisar as informações
sobre os conteúdos curriculares, encaminhamentos metodológicos e
práticas avaliativas que se referem ao processo ensino aprendizagem;
II.
propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos
para a melhoria do processo ensino aprendizagem;
III.
estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao
processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos
alunos, em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular da
escola;
IV.
acompanhar o processo de avaliação de cada turma, devendo debater e
analisar os dados qualitativos e quantitativos do processo ensino e
aprendizagem;
V.
atuar com co-responsabilidade na decisão sobre a possibilidade de
avanço do aluno para o ano subsequente ou retenção, após a
apuração dos resultados finais, levando-se em consideração o
desenvolvimento integral do aluno;
VI.
receber pedidos de revisão de resultados finais até 72 (setenta e
duas) horas úteis após sua divulgação em edital.
2.2
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS
PRESTADOS PELA UNIDADE ESCOLAR
2.2.1
SEÇÃO I - DA
SECRETARIA ESCOLAR
Art.
41 A secretaria escolar não
possui a função de secretario, hoje quem desempenha a função é
um auxiliar administrativo que
atua na secretaria designado por Ato Oficial, conforme normas da
SMED.
Art.
42 A Secretaria Escolar na
prestação de serviços deve:
I.
Reger
o registro escolar do aluno e a vida legal do estabelecimento de
ensino;
II.
receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
III.
possuir em seus arquivos atualizados a coletânea de legislação,
resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios e
demais documentos;
IV.
é nela que se efetiva a matricula, transferência e conclusão de
curso do aluno, bem como é nela que se mantém a regularidade da
vida escolar do aluno e da própria escola.
2.2.1.1
SUBSEÇÃO I - DOS
SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO
Art.
43
A escrituração e o arquivamento de documentos escolares têm como
finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação de:
I.
Identificação de cada aluno;
II.
regularidade de seus estudos;
III.
autenticidade de sua vida escolar.
Art.
44.
Os atos escolares, para efeito de registro e arquivamento, são
escriturados em livros e fichas padronizadas, observando-se os
Regulamentos e disposições legais aplicáveis.
Art.
45
Os livros de escrituração escolar conterão termos de abertura e
encerramento, imprescindíveis à identificação e comprovação dos
atos que se registrarem, datas e assinaturas que autentiquem,
assegurando, em qualquer tempo, a identidade do aluno, regularidade e
autenticidade de sua vida escolar.
Art.
46
O estabelecimento de ensino deverá dispor de documentos escolares
para os registros individuais de alunos, professores e outras
ocorrências.
Art.
47 São
documentos de registro escolar:
I.
Pasta Individual;
II.
Requerimento de Matrícula (SERE 4);
III.
Ficha Individual;
IV.
Parecer Descritivo e Nota Final;
V.
Histórico Escolar;
VI.
Relatório Final;
VII.
Livro Registro de Classe.
Art.
48 A
eliminação consiste no ato de destruição por fragmentação de
documentos escolares que não necessitam permanecer em arquivo
escolar, com observância às normas de preservação ambiental e aos
prazos dispostos na legislação em vigor.
Art.
49
A direção do estabelecimento de ensino, periodicamente, determinará
a seleção dos documentos existentes nos arquivos escolares, sem
relevância probatória, a fim de serem retirados e eliminados.
Art.
50 Podem
ser eliminados os seguintes documentos escolares:
I.
Pertinentes ao estabelecimento de ensino:
a) Livro
Registro de Classe, após 5 (cinco) anos;
b)
Planejamentos
didático-pedagógicos (prazo a critério do estabelecimento de
ensino);
c)
Calendários
Escolares, com as cargas horárias anuais efetivamente cumpridas
(prazo a critério do estabelecimento de ensino).
II.
referente ao corpo discente:
a)
Instrumentos
utilizados para avaliação (prazo a critério do estabelecimento de
ensino);
b) Documentos
inativos do aluno: Requerimento de Matrícula, após 1 (um) ano;
Ficha Individual, após 5 (cinco) anos e Ficha Individual com
requerimento de transferência, após 1 (um) ano.
Art.
51
Para
a eliminação dos documentos escolares será lavrada Ata, na qual
deverão constar a natureza do documento, o nome do aluno, o ano
letivo e demais informações que eventualmente possam auxiliar na
identificação dos documentos destruídos.
Parágrafo
Único –
A referida Ata no caput
deste artigo deve ser assinada pelo diretor, secretário e demais
funcionários presentes.
2.2.1.1.1
SEÇÃO II - DA
MERENDA ESCOLAR
Art.
52 A merenda escolar é
feita e servida por duas cozinheiras, fornecida pelo Departamento de
Merenda da Secretaria Municipal de Educação, uma vez por mês com
cardápio elaborado por uma nutricionista contratada pela Prefeitura
Municipal de Araucária e que atua neste departamento.
Art.
53 Na cozinha do
estabelecimento de ensino as ações devem:
I.
zelar pelo ambiente, respeitando as normas estabelecidas na
legislação sanitária em vigor;
II.
a merenda escolar deve ser balanceada, observando padrões de
qualidade nutricional;
III.
a merenda deve ser servida observando os cuidados básicos de higiene
e segurança, em espaço próprio (refeitório da escola);
Art.
54 Para recebimento da
merenda escolar é necessário o preenchimento do mapa mensal da
merenda, feito em conjunto pelas cozinheiras e direção escolar.
2.2.1.1.2 SEÇÃO III - DA
LIMPEZA
Art.
55 A
limpeza da escola é realizada por funcionárias terceirizadas
contratadas pela Empresa Nova Geração, prestadora de serviços, as
quais não possuem estabilidade no trabalho.
Art.
56 As ações de limpeza e
conservação devem:
I.
Zelar pelo ambiente físico da escola e suas instalações, cumprindo
as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;
II.
ter o material de limpeza, com antecedência na unidade escolar, já
que é fornecido pela mesma empresa terceirizada;
III.
zelar pela conservação do patrimônio escolar.
2.2.1.1.3
SEÇÃO IV - DA
VIGILÂNCIA
Art.
57 A vigilância desta
Unidade Escolar é feita pelos Agentes de Segurança fornecidos pela
Secretaria de Segurança Pública, bem como a comunidade solicita a
figura do Assistente Educativo o qual zelaria pela movimentação dos
alunos durante o período de aula.
Art.
58 Os
agentes de segurança trabalham na unidade escolar por escala, no
período noturno e finais de semana.
2.2.1.1.4
SEÇÃO V - DO
PEDAGOGO
Art.
59 O pedagogo é
responsável pela coordenação, implantação e implementação no
estabelecimento de ensino das Diretrizes Curriculares definidas no
Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar, em consonância
com a política educacional e orientações emanadas da Secretaria
Municipal de Educação.
Art.
60 O pedagogo é o
profissional graduado em Pedagogia ou Pós Graduação, sendo dois
profissionais por turno de trabalho.
Art.
61 O
trabalho dos pedagogos é registrado em livro próprio para cada
atendimento, seja pais, alunos ou professores.
Art.
62 A instrução n°03/2010,
da Secretaria Municipal de Educação, normatiza ao pedagogo:
I.
Cumprir a hora atividade respeitando o cronograma estabelecido pela
mantenedora.
II.
realizar a hora atividade como resultado de seu planejamento
intencional e articulado ao seu plano de trabalho, devendo estar em
consonância ao plano de ação da escola.
III.
realizar estudos e planejamentos que subsidiem a prática pedagógica.
IV.
elaborar seu plano de trabalho com a direção da escola.
V.
realizar a hora atividade de acordo com a especificidade de cada
Departamento da Secretaria Municipal de Educação em que está
inserido.
2.2.1.1.5
SEÇÃO VI - DO PROFESSOR
Art.
63 A equipe docente é
constituída de professores, devidamente habilitados, trabalhando com
todas as disciplinas estabelecidas nas Diretrizes Municipais, tendo a
hora atividade como momento de planejamento e formação continuada.
Art.
64 A instrução n°01/2012,
da Secretaria Municipal de Educação, normatiza a hora atividade do
professor, onde este deve:
I.
Cumprir a hora atividade respeitando o cronograma estabelecido pela
mantenedora, respeitando a especificidade de cada Departamento de
Ensino.
II.
realizar a hora atividade como resultado de seu planejamento
intencional e articulado à Proposta Pedagógica e ao Plano de Ação
da Escola.
III.
priorizar a hora atividade como espaço de formação continuada e
planejamento.
IV.
realizar estudos e planejamentos que subsidiem a prática pedagógica.
IV.
elaborar seu planejamento com pedagogo da Escola.
V.
realizar a hora atividade de acordo com a especificidade de cada
Departamento da Secretaria Municipal de Educação em que está
inserido.
VI.
participar dos processos de formações ofertadas pela mantenedora,
considerando o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Araucária, Lei n° 1703/06 que prevê em seu artigo 134, inciso
VIII, título IV, do Regime Disciplinar, capítulo I dos Deveres: que
o servidor deverá freqüentar cursos legalmente constituídos para
aperfeiçoamento ou especialização.
VII.
realizar atendimento à comunidade escolar.
VIII.
organizar livros de registro de classe.
IX.
desenvolver demais atividades inerentes ao cargo de professor.
Art.
65 Todos os professores
além das funções que lhes competem participam ativamente da gestão
escolar fortalecendo a gestão democrática e o senso de comunidade.
2.2.1.1.6
SEÇÃO VII - DA
BIBLIOTECA
Art.
66 A
biblioteca é um espaço pedagógico democrático com acervo
bibliográfico de toda a comunidade escolar, com Regulamento
específico, elaborado pela equipe pedagógica e aprovado pelo
Conselho Escolar, no qual consta sua organização e funcionamento.
Art.
67 Não há bibliotecário
para cumprir esta função, portanto, compete
ao profissional administrativo indicado pela direção do
estabelecimento de ensino, atuar na biblioteca e atender a comunidade
escolar nas suas necessidades.
2.2.1.1.7 SEÇÃO VIII - DO
LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA
Art.
68 O laboratório de
Informática é um espaço pedagógico para uso dos professores e
alunos, com Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Escolar, que
tem por finalidade auxiliar a compreensão de conteúdos trabalhados
nas diferentes disciplinas do Ensino Fundamental, como uma
alternativa metodológica diferenciada.
Art.
69 O laboratório de
informática é composto por 15
computadores e 01 impressora recebidos do Governo Federal, através
do Proinfo e mais 08 computadores fornecidos pelo patrimônio da
Prefeitura Municipal de Araucária, através do Departamento de
Tecnologia Educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
70 Compete
ao profissional administrativo indicado pela Secretaria Municipal de
Educação atuar no laboratório de Informática do estabelecimento
de ensino.
2.2.1.1.8
SEÇÃO IX - DA
SALA DE DANÇA
Art.
71
A sala de dança é um espaço pedagógico para uso dos professores e
alunos, que tem por finalidade auxiliar a compreensão de conteúdos
trabalhados nas disciplinas Arte e Educação Física do Ensino
Fundamental, bem como é um espaço destinado para o desenvolvimento
da oficina de teatro e dança em contra turno.
Art.
72 A sala de dança possui
piso emborrachado, com três espelhos laterais, um aparelho de som e
quatro cavaletes que completam o ambiente.
Art.
73 O professor para a
oficina de contraturno é cedido pela Secretaria Municipal de
Cultural e atende alunos oriundos da escola e comunidade local.
2.2.1.1.9
SEÇÃO X - DA
SALA DE ARTES
Art.
74 A sala de artes é um
espaço pedagógico para uso dos professores e alunos, que tem por
finalidade auxiliar a compreensão de conteúdos trabalhados na
disciplina de Arte do Ensino Fundamental, bem como é um espaço
destinado para o desenvolvimento da oficina de artes em contra turno.
Art.
75 A sala de artes possui
duas mesas retangulares, dois armários, três pias e duas estantes
de aço.
Art.
76 O professor para a
oficina de contraturno atende alunos oriundos da escola e comunidade
local.
2.2.1.1.10
SEÇÃO XI - DA
SALA DE VÍDEO
Art.
77 A sala de vídeo é um
espaço pedagógico para uso dos professores e alunos, que tem por
finalidade auxiliar a compreensão de conteúdos trabalhados nas
diversas disciplinas como uma alternativa metodológica diferenciada.
Art.
78 A sala de vídeo possui
um armário, com uma televisão de 29 polegadas, um aparelho de DVD e
um home theater, 25 cadeiras estofadas e uma mesa do professor.
Art.
79 Para uso deste espaço é
necessário agendamento prévio em quadro próprio na sala dos
professores e a chave fica a disposição de todos no quadro de
chaves da secretaria da escola.
2.2.1.1.11
SEÇÃO XII - DA
BRINQUEDOTECA
Art.
80 A brinquedoteca é um
espaço pedagógico para uso dos professores e alunos, que tem por
finalidade auxiliar na compreensão dos conteúdos através da
ludicidade e manuseio do material concreto, bem como para ser
utilizada no recreio dirigido.
Art.
81 A
brinquedoteca é um espaço adaptado pela escola para este fim, pois
localiza-se embaixo da rampa de acesso, possui um grande número de
materiais lúdicos e brinquedos adquiridos pela escola e doados pelos
professores e pedagogos.
Art.
82 Para uso da
brinquedoteca é necessário agendamento prévio em quadro próprio
na sala dos professores, também é utilizada na hora do recreio
pelos alunos através de uma escala elaborada pelo responsável deste
espaço.
2.2.1.1.12
SEÇÃO XIII - DO
REFEITÓRIO
Art.
83 O refeitório é um
espaço destinado a alimentação dos alunos, também constitui um
espaço pedagógico, pois possibilita a conscientização para uma
alimentação adequada e saudável e também como agir em um ambiente
coletivo.
Art.
84 O refeitório possui 34
mesas para refeição com 17 bancos.
2.2.1.1.13
SEÇÃO XIV - DOS
ESPAÇOS PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS E LÚDICAS
Art.
85 A quadra de cimento, a
quadra de areia e o parquinho constituem espaços pedagógicos
destinados ao desenvolvimento da aula de educação física, bem como
é utilizado para o recreio dirigido e para atividades lúdicas
planejadas pelas professoras nas demais áreas do conhecimento.
Art.
86 A quadra de cimento
possui uma trave com rede em cada lado, espaço para encaixar a rede
de vôlei e duas tabelas de basquete.
Art.
87 A quadra de areia possui
areia de praia adquirida pela escola e tem duas traves para futebol.
Art.
88 O parquinho possui um
escorregador e um gira gira.
Art.
89 Para uso destes espaços
é necessário agendamento prévio em quadro próprio na sala dos
professores, pois a prioridade de uso é para educação física.
2.2.1.1.14
SEÇÃO XV - DA
SALA MULTIFUNCIONAL
Art.
90 A escola possui sala
de recursos multifuncional cujo objetivo é prestar serviço de
natureza pedagógica, através do desenvolvimento de estratégias que
promovam as condições de acessibilidade aos alunos com deficiência
e de complementação curricular para alunos com altas habilidades e
superdotação.
Art.
91
A sala multifuncional possui uma mesa redonda, quatro cadeiras, duas
conjuntos de mesa para computador e cadeira, um armário, uma mesa
para impressora, um quadro branco, dois computadores, um notebook,
uma impressora laser, um scaner, e todo o kit pedagógico enviado
pelo Ministério da Educação para organização e desenvolvimento
das atividades neste espaço.
Art.
92 A
professora que trabalha neste espaço possui formação específica
para o trabalho com educação especial.
2.3
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR AO EDUCANDO
2.3.1
SEÇÃO I - DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
93 A unidade escolar faz
parte da área de abrangência da Unidade de Saúde e Cras do
Industrial, porém em algumas situações também trabalha em
conjunto com a Unidade de Saúde e Cras do Califórnia.
Art.
94 Para alunos em situação
de risco, a escola participa da rede de proteção (Conselho Tutelar,
Secretaria Municipal de Educação, escola, unidade de saúde,
assistência social do bairro e representantes das associações) a
qual realiza encaminhamentos para que a criança seja atendida em
suas necessidades, buscando o seu desenvolvimento integral.
2.3.2
SEÇÃO II - DA
ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
Art.
95 A unidade escolar
fornece alimentação diária, durante o período escolar, conforme
estabelecido por lei.
Parágrafo
Único - Para alunos com
problemas de saúde e que necessitam de alimentação especial, o
Departamento de Merenda da Smed fornece, após apresentação de
laudo médico pela família, alimentação de acordo com a prescrição
médica.
2.3.3
SEÇÃO III - DA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art.
96 A oferta de
assistência odontológica se dá através da Unidade de Saúde do
Industrial, as dentistas frequentam a escola semanalmente para
escovação e flúor de todos os alunos e os casos de problemas
dentários são encaminhados para atendimento individualizado na
Unidade de Saúde.
2.3.4
SEÇÃO IV - DA
ASSISTÊNCIA PEDAGÓGICA COMPLEMENTAR
Art.
97 A oferta de
assistência complementar escolar ao educando se dá por meio da
assistência pedagógica:
I.
Para o aluno de inclusão a SMED oferece o professor de apoio, o qual
prestará auxílio à escolarização formal do aluno incluído e/ou
possibilitará o acesso a códigos aplicáveis, bem como a utilização
de recursos técnicos, tecnológicos e materiais, equipamentos
específicos, com vistas à inclusão.
II.
A escola oferece sala
de recursos multifuncional para alunos com dificuldades de
aprendizagem constatadas pela avaliação psicoeducacional e SAC
(sala de apropriação de conhecimento) para alunos com dificuldades
de aprendizagem sem a necessidade de passar pela Avaliação
Psicoeducacional.
III.
Para o aluno com
dificuldade de aprendizagem, adaptação e socialização no ambiente
escolar há a possibilidade de realização da Avaliação
Psicoeducacional, solicitada pela escola, feita no departamento
próprio da SMED (o número de avaliações feitas no ano por escola
é determinado por este departamento);
IV.
Participação no EADE
(Espaço de Aprendizagem e Desenvolvimento), para alunos com
dificuldade de aprendizagem e que já passaram pela Avaliação
Psicoeducacional (ofertado pela mantenedora em escolas pólos);
3
TÍTULO III - DA
COMUNIDADE ESCOLAR E DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA
3.1
CAPÍTULO I - DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art.
98 As regras de
convivência da comunidade escolar são delineadas pelas atribuições
e proibições de cada função desempenhada na Unidade Escolar.
3.1.1
SEÇÃO I - DO
DIRETOR
Art.
99 A função de diretor (a), como
responsável pela gestão escolar e efetivação da gestão
democrática, é:
I.
Cumprir e fazer cumprir a legislação em
vigor;
II.
cumprir e fazer cumprir toda a legislação e em especial o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA);
III.
acompanhar o rendimento dos alunos e direcionar a efetivação de
ações que promovam medidas de recuperação dos estudos sempre que
necessário;
IV.
organizar, acompanhar, possibilitar e avaliar as condições para
realização de todas as ações desenvolvidas;
V.
coordenar, juntamente com
o pedagogo, a elaboração: da Proposta Pedagógica, do Plano de
Ação, dos planos dos profissionais, demais planejamentos e
projetos, bem como acompanhar sua execução e avaliação;
VI.
propiciar a participação da Escola, CMEI e/ou Centro de
Atendimento Educacional Especializado em programas que possibilitem o
cumprimento da função social da Educação Pública;
VII.
promover, com o pedagogo, processos de formação continuada para a
comunidade escolar em conformidade com a LDB nº 9394/96;
VIII.
orientar os segmentos da comunidade escolar, no uso racional dos
equipamentos e materiais inclusive os de consumo;
IX.
verificar e acompanhar o consumo de materiais, comunicando e
solicitando à Mantenedora a sua compra para suprir as necessidades;
X.
promover grupos de trabalho, de estudos e comissões, que envolvam
os segmentos da comunidade escolar, a fim de propor alternativas para
atender as questões de natureza pedagógica, administrativa e outras
que se fizerem necessárias;
XI.
presidir os Conselhos de
Classe, mediando as reflexões e decisões, com registro em livro
ata, viabilizando a efetivação dos encaminhamentos;
XII.
articular processos de
integração da escola com a comunidade escolar;
XIII.
assinar e ter ciência de
todos os documentos expedidos;
XIV.
cumprir seu horário de trabalho, acompanhar
e controlar a freqüência dos profissionais enviando boletim mensal
para a mantenedora, conforme orientações estabelecidas na Lei nº
1703/2006;
XV.
fazer cumprir as
atribuições dos profissionais;
XVI.
preencher corretamente os documentos solicitados pela
Mantenedora, seguindo as orientações estabelecidas;
XVII.
entregar os documentos expedidos dentro dos prazos determinados;
XVIII.
programar e organizar as atividades administrativas para o período
de férias escolares;
XIX.
realizar os devidos registros, em caso de dano ou furto de
patrimônio público, inclusive boletim do ocorrência e encaminhar à
SMED, para que esta possa tomar outras providências;
XX.
representar a escola, CMEI
ou Centro de Atendimento Educacional Especializado, quando solicitado
ou quando a ocasião exigir sua presença;
XXI.
informar e justificar à Mantenedora, tomadas de decisões e
ocorrências, no âmbito escolar, quando solicitado e sempre que se
fizer necessário;
XXII.
estabelecer a organização
dos horários dos profissionais;
XXIII.
informar à mantenedora
através de documento próprio, a acomodação da demanda escolar;
XXIV.
acompanhar, organizar, arquivar e zelar pela legalidade,
regularidade e autenticidade do registro da vida escolar dos alunos;
XXV.
tomar medidas de
emergência em situação imprevista e outras, consultando sempre que
possível o Conselho Escolar, comunicando imediatamente as
autoridades competentes;
XXVI.
formalizar as necessidades
de modificações na infraestrutura à Mantenedora;
XXVII.
promover a realização do processo de avaliação institucional
conforme a Proposta Pedagógica;
XXVIII.
orientar sobre a importância do sigilo de informações pessoais
dos profissionais, alunos e suas famílias;
XXIX.
propiciar um ambiente de
trabalho cooperativo, profissional e ético entre todos os segmentos
da comunidade escolar;
XXX.
participar do Conselho
Escolar e APPF viabilizando as suas condições de trabalho;
XXXI.
elaborar junto ao Conselho Escolar e APPF, planos de aplicação dos
recursos financeiros, colocando-os em edital público;
XXXII.
realizar relatórios de
prestação de contas e submeter à apreciação do Conselho Escolar
e APPF, seguindo as orientações específicas de cada recurso;
XXXIII.
acionar mecanismos de
segurança pública de forma a zelar pelo corpo docente, discente e
dos demais profissionais;
XXXIV.
organizar a comissão e participar dos processos de avaliação do
estágio probatório dos servidores;
XXXV.
planejar junto com os professores da
Educação de Jovens e Adultos (EJA), o acesso aos materiais
pedagógicos e equipamentos conforme plano de trabalho docente;
XXXVI.
promover a participação de todos os profissionais em reuniões
pedagógicas e estimular a participação em processos de formação
continuada no ambiente escolar e nas ofertadas pela SMED;
XXXVII.
participar de processos de formação
continuada, grupos de estudo, reuniões e mediações ofertados pela
Mantenedora;
XXXVIII.
promover o fortalecimento da gestão democrática;
XXXIX.
possibilitar o diálogo e a organização do
segmento de pais, alunos e funcionários, bem como a eleição de
representantes para compor o Conselho Escolar e APPF no espaço
escolar;
XXXX.
acompanhar e vistoriar a gestão da alimentação escolar,
considerando a data de validade, manipulação, higienização e
qualidade;
XXXXI.
realizar o inventário de
patrimônio, quando necessário e conforme prevê a legislação;
XXXXII.
organizar a transmissão de cargo para transferência de
responsabilidades legais, administrativas e pedagógicas inerentes ao
cargo de Diretor, para Conselho Escolar, APPF e diretor eleito,
utilizando-se de registro formal, com prestação de contas dos
programas recebidos, relação de bens de patrimônio e de todos os
documentos que norteiam o trabalho;
XXXXIII.
encaminhar relatórios referentes à saúde ocupacional dos
profissionais readaptados ou afastados de sua função para
tratamento de saúde;
XXXXIV.
acompanhar o desenvolvimento do trabalho de todos os profissionais,
promovendo as mediações necessárias;
XXXXV.
acompanhar e orientar o desenvolvimento dos trabalhos da Educação
de Jovens e Adultos (EJA), no seu turno de funcionamento;
XXXXVI.
participar das Redes Sociais de Proteção à
Criança e ao Adolescente e formalizar os casos de negligência dos
responsáveis ou suspeita de violência psicológica, sexual e
física.
Art.
100 Para
melhor convivência à direção é vedado:
I.
Tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo
pedagógico;
II.
discriminar,
usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente
qualquer membro da comunidade escolar;
III.
expor
colegas de trabalho, alunos ou qualquer membro da comunidade a
situações constrangedoras;
IV.
retirar
e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente, qualquer
documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino;
V.
ocupar-se
com atividades alheias à sua função, durante o período de
trabalho;
VI.
receber
pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino,
durante o período de trabalho;
VII.
divulgar,
por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou
indiretamente o nome da escola, sem prévia autorização do Conselho
Escolar;
VIII.
promover
excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, envolvendo o nome da escola;
VIX.
comparecer
à escola embriagado ou com indicativos de ingestão e/ou uso de
substâncias químicas tóxicas;
VX.
fumar
em qualquer dependência do estabelecimento de ensino.
3.1.2
SEÇÃO II - DO
PROFESSOR
Art.
101 Compete
aos docentes:
I.
Participar
da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político
Pedagógico do estabelecimento de ensino, construído de forma
coletiva e aprovado pelo Conselho Escolar;
II.
elaborar, com a equipe pedagógica, a proposta pedagógica curricular
do estabelecimento de ensino, em consonância com o Projeto Político
Pedagógico e as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais;
III.
participar do processo de escolha, juntamente com a equipe
pedagógica, dos livros e materiais didáticos, em consonância com o
Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino;
IV.
elaborar seu Plano de
Trabalho Docente;
V.
desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a apreensão
crítica do conhecimento pelo aluno;
VI.
proceder a reposição dos
conteúdos, carga horária e/ou dias letivos aos alunos, quando se
fizer necessário, a fim de cumprir o calendário escolar,
resguardando prioritariamente o direito do aluno;
VII.
proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual dos
alunos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas de
avaliação, previstas no Projeto Político Pedagógico do
estabelecimento de ensino;
VIII.
promover o processo de
recuperação concomitante de estudos para os alunos, estabelecendo
estratégias diferenciadas de ensino e aprendizagem, no decorrer do
período letivo;
IX.
participar do processo de
avaliação educacional no contexto escolar dos alunos com
dificuldades acentuadas de aprendizagem, sob coordenação e
acompanhamento do pedagogo, com vistas à identificação de
possíveis necessidades educacionais especiais e posterior
encaminhamento aos serviços e apoio especializados da Educação
Especial, se necessário;
X.
participar de processos
coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola, com vistas
ao melhor desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
XI.
participar de reuniões,
sempre que convocado pela direção;
XII.
assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento
discriminatório em decorrência de diferenças físicas, étnicas,
de gênero e orientação sexual, de credo, ideologia, condição
sócio-cultural, entre outras;
XIII.
viabilizar a igualdade de
condições para a permanência do aluno na escola, respeitando a
diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada
aluno, no processo de ensino e aprendizagem;
XIV.
participar de reuniões e encontros para planejamento e
acompanhamento, junto ao professor de Serviços e Apoios
Especializados, a fim de realizar ajustes ou modificações no
processo de intervenção educativa;
XV.
estimular o acesso a níveis mais elevados de ensino, cultura,
pesquisa e criação artística;
XVI.
participar ativamente dos Pré-Conselhos e Conselhos de Classe, na
busca de alternativas pedagógicas que visem ao aprimoramento do
processo educacional, responsabilizando-se pelas informações
prestadas e decisões tomadas, as quais serão registradas e
assinadas em Ata;
XVII.
propiciar ao aluno a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico, visando ao exercício consciente da cidadania;
XVIII.
zelar pela frequência do aluno à escola, comunicando qualquer
irregularidade à equipe pedagógica;
XIX.
cumprir o calendário escolar, quanto aos dias letivos, hora aula e
horas atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
XX.
cumprir suas horas atividade no âmbito escolar, dedicando-as a
estudos, pesquisas e planejamento de atividades docentes, sob
orientação da equipe pedagógica, conforme determinações da SMED;
XXI.
manter atualizados os Registros de Classe, conforme orientação da
equipe pedagógica e secretaria escolar, deixando-os disponíveis no
estabelecimento de ensino;
XXII.
participar do planejamento
e da realização das atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
XXIII.
desempenhar o papel de representante de turma, contribuindo para o
desenvolvimento do processo educativo;
XXIV.
zelar pelo cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação
educacional em vigor e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, como
princípios da prática profissional e educativa;
XXV.
participar, com a equipe
pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos
no Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino;
XXVI.
comparecer ao
estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinárias que lhe
forem atribuídas e nas extraordinárias, quando convocado;
XXVII.
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XXVIII.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade
escolar;
XXVIX.
participar da avaliação
institucional, conforme orientação da SMED;
XXX.
Cumprir
e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.
Art.
102 Para
uma boa convivência é vedado ao professor:
I.
Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II.
ministrar, sob qualquer pretexto, aulas particulares e atendimento
especializado remunerado a alunos do estabelecimento de ensino;
III.
discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
IV.
expor
colegas de trabalho, alunos ou qualquer membro da comunidade a
situações constrangedoras;
V.
retirar e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente,
qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de
ensino;
VI.
ocupar-se com atividades alheias à sua função, durante o período
de trabalho;
VII.
receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de
ensino, durante o período de trabalho, sem a prévia autorização
da direção;
VIII.
ausentar-se da escola, sem prévia autorização da direção;
IX.
transferir
para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
X.
utilizar-se
em sala de aula de aparelhos celulares, recebendo e fazendo chamadas
telefônicas;
XII.
divulgar,
por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam direta ou
indiretamente o nome da escola, sem prévia autorização da direção
e/ou do Conselho Escolar;
XIII.
promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou
campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a
prévia autorização da direção;
XIV.
comparecer
à escola embriagado ou com indicativos de ingestão e/ou uso de
substâncias químicas tóxicas;
XV.
fumar em qualquer dependência do estabelecimento de ensino.
3.1.3
SEÇÃO III - DO
PEDAGOGO
Art.
103 Compete
ao pedagogo:
I.
Coordenar a elaboração
coletiva e acompanhar a efetivação do Projeto Político Pedagógico
e do Plano de Ação do estabelecimento de ensino;
II.
orientar a comunidade
escolar na construção de um processo pedagógico, em uma
perspectiva democrática;
III.
participar e intervir,
junto à direção, na organização do trabalho pedagógico escolar,
no sentido de realizar a função social e a especificidade da
educação escolar;
IV.
coordenar a construção
coletiva e a efetivação da proposta pedagógica curricular do
estabelecimento de ensino, a partir das políticas educacionais da
SMED e das Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais;
V.
orientar o processo de
elaboração dos Planos de Trabalho Docente junto ao coletivo de
professores do estabelecimento de ensino;
VI.
acompanhar o trabalho docente, quando das reposições de conteúdos
e carga horária aos discentes;
VII.
promover e coordenar reuniões pedagógicas e grupos de estudo para
reflexão e aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico
visando à elaboração de propostas de intervenção para a
qualidade de ensino para todos.
VIII.
participar da elaboração de projetos de formação continuada dos
profissionais do estabelecimento de ensino, que tenham como
finalidade a realização e o aprimoramento do trabalho pedagógico
escolar;
IX.
organizar, junto à direção
da escola, a realização dos Pré Conselhos e dos Conselhos de
Classe, de forma a garantir um processo coletivo de reflexão-ação
sobre o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de
ensino;
X.
coordenar a elaboração e
acompanhar a efetivação de propostas de intervenção decorrentes
das decisões do Conselho de Classe;
XI.
subsidiar o aprimoramento teórico-metodológico do coletivo de
professores do estabelecimento de ensino, promovendo estudos
sistemáticos, trocas de experiência, debates e oficinas
pedagógicas;
XII.
organizar a hora-atividade
dos professores do estabelecimento de ensino, de maneira a garantir
que esse espaço-tempo seja de efetivo trabalho pedagógico;
XIII.
proceder à análise dos dados do aproveitamento escolar de forma a
desencadear um processo de reflexão sobre esses dados, junto à
comunidade escolar, com vistas a promover a aprendizagem de todos os
alunos;
XIV.
coordenar o processo
coletivo de elaboração e aprimoramento do Regimento Escolar,
garantindo a participação democrática de toda a comunidade
escolar;
XV.
participar do Conselho
Escolar, quando representante do seu segmento, subsidiando teórica e
metodologicamente as discussões e reflexões acerca da organização
e efetivação do trabalho pedagógico escolar;
XVI.
coordenar a elaboração de critérios para aquisição, empréstimo
e seleção de materiais, equipamentos e/ou livros de uso
didático-pedagógico, a partir do Projeto Político Pedagógico do
estabelecimento de ensino;
XVII.
participar da organização pedagógica da biblioteca do
estabelecimento de ensino, assim como do processo de incentivo à
leitura;
XVIII.
acompanhar as atividades desenvolvidas nos Laboratórios de
Informática;
XIX.
propiciar o desenvolvimento
da representatividade dos alunos e de sua participação nos diversos
momentos e Órgãos Colegiados da escola;
XX.
coordenar o processo
democrático de representação docente de cada turma;
XXI.
colaborar com a direção
na distribuição das aulas, conforme orientação da SMED;
XXII.
coordenar, junto à direção, o processo de distribuição de aulas
e disciplinas, a partir de critérios legais, didático-pedagógicos
e Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino;
XXIII.
acompanhar os estagiários das instituições de ensino superior
quanto às atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento de
ensino;
XXIV.
promover a construção de estratégias pedagógicas de superação
de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão
social;
XXV.
coordenar a análise de projetos a serem inseridos no Projeto
Político Pedagógico do estabelecimento de ensino.
XXVI.
acompanhar o processo de
avaliação institucional do estabelecimento de ensino;
XXVII.
participar na elaboração do Regulamento de uso dos espaços
pedagógicos;
XXVIII.
Orientar, coordenar e acompanhar a efetivação de procedimentos
didáticos-pedagógicos referentes à avaliação processual e aos
processos de classificação, reclassificação, aproveitamento de
estudos, adaptação e progressão parcial, conforme legislação em
vigor;
XXIX.
organizar as reposições de aulas, acompanhando junto à direção
as reposições de dias, horas e conteúdos aos discentes;
XXX.
organizar registros de
acompanhamento da vida escolar do aluno;
XXXI.
organizar registros para o acompanhamento da prática pedagógica dos
profissionais do estabelecimento de ensino;
XXXII.
solicitar autorização dos pais ou responsáveis para realização
da Avaliação Educacional do Contexto Escolar, a fim de identificar
possíveis necessidades educacionais especiais;
XXXIII.
coordenar e acompanhar o processo de Avaliação Educacional no
Contexto Escolar, para os alunos com dificuldades acentuadas de
aprendizagem, visando encaminhamento aos serviços e apoio
especializados, se necessário;
XXXIV.
acompanhar os aspectos de sociabilização e aprendizagem dos alunos,
realizando contato com a família com o intuito de promover ações
para o seu desenvolvimento integral;
XXXV.
acompanhar a frequência escolar dos alunos, comunicando as famílias
e encaminhando-os aos órgãos competentes, quando necessário;
XXXVI.
acionar serviços de
proteção à criança e ao adolescente, sempre que houver
necessidade de encaminhamentos;
XXXVII.
orientar e acompanhar o
desenvolvimento escolar dos alunos com necessidades educativas
especiais, nos aspectos pedagógicos, adaptações físicas e
curriculares e no processo de inclusão na escola;
XXXVIII.
manter contato com os professores dos serviços e apoios
especializados de alunos com necessidades educacionais especiais,
para intercâmbio de informações e trocas de experiências, visando
à articulação do trabalho pedagógico entre Educação Especial e
ensino regular;
XXXIX.
assegurar a realização do processo de avaliação institucional do
estabelecimento de ensino;
XXXX.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com colegas,
alunos, pais e demais segmentos da comunidade escolar;
XXXXI.
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XXXXII.
elaborar seu Plano de Ação;
XXXXIII.
cumprir e fazer cumprir o
disposto no Regimento Escolar.
Art.
104 Para
uma boa convivência é vedado ao pedagogo:
I.
tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico;
II.
discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
III.
expor colegas de trabalho, alunos ou qualquer membro da comunidade a
situações constrangedoras;
IV.
retirar e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente,
qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de
ensino;
V.
ocupar-se
com atividades alheias à sua função, durante o período de
trabalho;
VI.
receber
pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino,
durante o período de trabalho, sem a prévia autorização da
direção;
VII.
ausentar-se da escola, sem prévia autorização da direção;
VIII.
transferir para outras pessoas o desempenho do encargo que lhe foi
confiado;
IX.
divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam
direta ou indiretamente o nome da escola, sem prévia autorização
da direção e/ou do Conselho Escolar;
X.
promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou
campanhas de qualquer natureza, envolvendo o nome da escola, sem a
prévia autorização da direção;
XI.
comparecer
à escola embriagado ou com indicativos de ingestão e/ou uso de
substâncias químicas tóxicas;
XII.
fumar em qualquer dependência do estabelecimento de ensino.
3.1.4
SEÇÃO IV - DO
BIBLIOTECÁRIO
Art.
105 Compete
ao bibliotecário:
I.
Cumprir
e fazer cumprir o Regimento de uso da biblioteca, assegurando
organização e funcionamento;
II.
atender a comunidade escolar, disponibilizando e controlando o
empréstimo de livros, de acordo com Regulamento próprio;
III.
auxiliar na implementação
dos projetos de leitura previstos na proposta pedagógica curricular
do estabelecimento de ensino;
IV.
auxiliar na organização
do acervo de livros, revistas, gibis, vídeos, DVDs, entre outros;
V.
encaminhar à direção
sugestão de atualização do acervo, a partir das necessidades
indicadas pelos usuários;
VI.
zelar pela preservação,
conservação e restauro do acervo;
VII.
registrar o acervo
bibliográfico e dar baixa, sempre que necessário;
VIII.
receber, organizar e controlar o material de consumo e equipamentos
da biblioteca;
IX.
manusear e operar
adequadamente os equipamentos e materiais, zelando pela sua
manutenção;
X.
participar de eventos,
cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria,
desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento
profissional de sua função;
XI.
auxiliar na distribuição
e recolhimento do livro didático;
XII.
participar da avaliação institucional, conforme orientações da
SMED;
XIII.
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XIV.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade
escolar;
XV.
exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e
aquelas que concernem à especificidade de sua função.
Art.106
Para
uma boa convivência é vedado ao bibliotecário:
I.
Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico
e o andamento geral da escola;
II.
retirar
e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao
estabelecimento de ensino, sem a devida permissão da direção;
III.
discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
IV.
ausentar-se
do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho sem prévia
autorização da direção;
V.
expor
alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a
situações constrangedoras;
VI.
receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de
ensino durante o período de trabalho, sem prévia autorização da
direção;
VII.
ocupar-se,
durante o período de trabalho, de atividades estranhas à sua
função;
VIII.
transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi
confiado;
IX.
divulgar
assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, por
qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização da direção
e/ou do Conselho Escolar;
X.
promover
excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, que envolvam o nome da escola, sem a prévia
autorização da direção;
XI.
comparecer
ao trabalho e aos eventos da escola embriagado ou com sintomas de
ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII.
fumar
nas dependências do estabelecimento de ensino.
3.1.5
SEÇÃO V - DO
SECRETÁRIO ESCOLAR
Art.
107 Compete
ao secretário escolar:
I.
Conhecer o Projeto Político
Pedagógico do estabelecimento de ensino;
II.
cumprir, a legislação em vigor e as instruções normativas
emanadas da SMED, que regem o registro escolar do aluno e a vida
legal do estabelecimento de ensino;
III.
distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos
demais técnicos administrativos;
IV.
receber, redigir e expedir a correspondência que lhe for confiada;
V.
organizar e manter
atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções
normativas, ordens de serviço, ofícios e demais documentos;
VI.
efetivar e coordenar as
atividades administrativas referentes à matricula, transferência e
conclusão de curso;
VII.
elaborar relatórios e processos de ordem administrativa a serem
encaminhados às autoridades competentes;
VIII.
encaminhar à direção, em
tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;
IX.
organizar e manter
atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a
permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da
regularidade escolar do aluno e da autenticidade dos documentos
escolares;
X.
responsabilizar-se pela
guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo
por qualquer irregularidade;
XI.
manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema
informatizado;
XII.
organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida
legal da escola, referentes à sua estrutura e funcionamento;
XIII.
atender a comunidade
escolar, na área de sua competência, prestando informações e
orientações sobre a legislação vigente e a organização e
funcionamento do estabelecimento de ensino, conforme disposições do
Regimento Escolar;
XIV.
zelar pelo uso adequado e
conservação dos materiais e equipamentos da secretaria;
XV.
orientar os professores quanto ao prazo de entrega do Livro Registro
de Classe com os resultados da frequência e do aproveitamento
escolar dos alunos;
XVI.
cumprir e fazer cumprir as
obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria,
quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação
comprobatória, de adaptação, aproveitamento de estudos, progressão
parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida
escolar;
XVII.
organizar o livro-ponto de professores e funcionários, encaminhando
ao setor competente a sua frequência, em formulário próprio;
XVIII.
secretariar os Conselhos de Classe e reuniões, redigindo as
respectivas Atas;
XIX.
conferir e registrar materiais e equipamentos recebidos;
XX.
comunicar imediatamente à
direção toda a irregularidade que venha ocorrer na secretaria da
escola;
XXI.
participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou
por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando
ao aprimoramento profissional de sua função;
XXII.
manter atualizado o Sistema de Controle e Remanejamento dos Livros
Didáticos;
XXIII.
fornecer dados estatísticos inerentes às atividades da secretaria
escolar, quando solicitado;
XXIV.
participar da avaliação institucional, conforme orientações da
SMED;
XXV.
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XXVI.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas, com alunos e com pais;
XXVII.
participar das atribuições decorrentes do
Regimento Escolar e exercer as específicas da sua função.
Art.108
Para
uma boa convivência é vedado ao secretário escolar:
I.
Tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo
pedagógico e o andamento geral da escola;
II.
retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao
estabelecimento de ensino, sem a devida permissão da direção;
III.
discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
IV.
ausentar-se do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho
sem prévia autorização da direção;
V.
expor
alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a
situações constrangedoras;
VI.
receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de
ensino durante o período de trabalho, sem prévia autorização da
direção;
VII.
ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades estranhas à
sua função;
VIII.
transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi
confiado;
IX.
divulgar assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da
escola, por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização
da direção e/ou do Conselho Escolar;
X.
promover
excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, que envolvam o nome da escola, sem a prévia
autorização da direção;
XI.
comparecer
ao trabalho e aos eventos da escola embriagado ou com sintomas de
ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII.
fumar
nas dependências do estabelecimento de ensino.
3.1.6
SEÇÃO VI - DO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Art.
109 Compete
ao auxiliar administrativo:
I.
Cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da
secretaria, quanto ao registro escolar do aluno referente à
documentação comprobatória, necessidades de adaptação,
aproveitamento de estudos, progressão parcial, classificação,
reclassificação e regularização de vida escolar;
II.
atender a comunidade escolar e demais interessados, prestando
informações e orientações;
III.
cumprir a escala de
trabalho que lhe for previamente estabelecida;
IV.
participar de eventos,
cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria,
desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento
profissional de sua função;
V.
controlar a entrada e saída
de documentos escolares, prestando informações sobre os mesmos a
quem de direito;
VI.
organizar, em colaboração
com o (a) secretário (a) escolar, os serviços do seu setor;
VII.
efetivar os registros na documentação oficial como Ficha
Individual, Histórico Escolar, Boletins e outros, garantindo sua
idoneidade;
VIII.
organizar e manter atualizado o arquivo ativo e conservar o arquivo
inativo da escola;
IX.
classificar, protocolar e arquivar documentos e correspondências,
registrando a movimentação de expedientes;
X.
realizar serviços auxiliares relativos a parte financeira e
patrimonial do estabelecimento, sempre que solicitado;
XI.
coletar e digitar dados estatísticos quanto à avaliação escolar,
alimentando e atualizando o sistema informatizado;
XII.
executar trabalho de mecanografia, reprografia e digitação;
XIII.
participar de avaliação institucional, conforme orientações da
SMED;
XIV.
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XV.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade
escolar;
XVI.
exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e
aquelas que concernem à especificidade de sua função.
Art.110
Para
uma boa convivência é vedado ao auxiliar administrativo:
I.
Tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo
pedagógico e o andamento geral da escola;
II.
retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao
estabelecimento de ensino, sem a devida permissão da direção;
III.
discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
IV.
ausentar-se
do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho sem prévia
autorização da direção;
V.
expor
alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a
situações constrangedoras;
VI.
receber
pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de ensino
durante o período de trabalho, sem prévia autorização da direção;
VII.
ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades estranhas à
sua função;
VIII.
transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi
confiado;
IX.
divulgar assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da
escola, por qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização
da direção e/ou do Conselho Escolar;
X.
promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou
campanhas de qualquer natureza, que envolvam o nome da escola, sem a
prévia autorização da direção;
XI.
comparecer ao trabalho e aos eventos da escola embriagado ou com
sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII.
fumar nas dependências do estabelecimento de ensino.
3.1.7
SEÇÃO VII - DA
COZINHEIRA
Art.
111 Compete
a cozinheira:
I.
Zelar pelo ambiente da
cozinha e por suas instalações e utensílios, cumprindo as normas
estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
II.
selecionar e preparar a
merenda escolar balanceada, observando padrões de qualidade
nutricional;
III.
servir a merenda escolar, observando os cuidados básicos de higiene
e segurança;
IV.
informar ao diretor do estabelecimento de ensino da necessidade de
reposição do estoque da merenda escolar;
V.
conservar o local de preparação, manuseio e armazenamento da
merenda escolar, conforme legislação sanitária em vigor;
VI.
zelar pela organização e
limpeza do refeitório, da cozinha e do depósito da merenda escolar;
VII.
receber, armazenar e prestar contas de todo material adquirido para a
cozinha e da merenda escolar;
VIII.
cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas
previstas, respeitando o seu período de férias;
IX.
participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por
iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao
aprimoramento profissional;
X.
auxiliar nos demais
serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer necessário;
XI.
respeitar as normas de
segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou
manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração;
XII.
participar da avaliação institucional, conforme orientações da
SMED;
XIII.
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XIV.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade
escolar;
XV.
participar das atribuições decorrentes do Regimento Escolar e
exercer as específicas da sua função.
Art.112
Para
uma boa convivência é vedado a cozinheira:
I.
Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o processo pedagógico
e o andamento geral da escola;
II.
retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao
estabelecimento de ensino, sem a devida permissão da direção;
III.
discriminar,
usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou verbalmente
qualquer membro da comunidade escolar;
IV.
ausentar-se
do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho sem prévia
autorização da direção;
V.
expor alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a
situações constrangedoras;
VI.
receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de
ensino durante o período de trabalho, sem prévia autorização da
direção;
VII.
ocupar-se, durante o período de trabalho, de atividades estranhas à
sua função;
VIII.
transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi
confiado;
IX.
divulgar
assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, por
qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização da direção
e/ou do Conselho Escolar;
X.
promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou
campanhas de qualquer natureza, que envolvam o nome da escola, sem a
prévia autorização da direção;
XI.
comparecer
ao trabalho e aos eventos da escola embriagado ou com sintomas de
ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII.
fumar
nas dependências do estabelecimento de ensino.
3.1.8
SEÇÃO VIII - DA
ZELADORA
Art.
113 Compete
a zeladora:
I.
Zelar pelo ambiente físico da escola e suas instalações, cumprindo
as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;
II.
utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar à
direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos
produtos;
III.
zelar pela conservação do patrimônio escolar, comunicando qualquer
irregularidade à direção;
IV.
auxiliar na vigilância da movimentação dos alunos em horários de
recreio, de início e de término dos períodos, mantendo a ordem e a
segurança dos estudantes, quando solicitado pela direção;
V.
atender adequadamente aos alunos com necessidades educacionais
especiais temporárias ou permanentes, que demandam apoio de
locomoção, de higiene e de alimentação;
VI.
auxiliar na locomoção dos alunos que fazem uso de cadeira de rodas,
andadores, muletas, e outros facilitadores, viabilizando a
acessibilidade e a participação no ambiente escolar;
VII.
auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais quanto a
alimentação durante o recreio, atendimento às necessidades básicas
de higiene e as correspondentes ao uso do banheiro;
VIII.
auxiliar nos serviços
correlatos à sua função, participando das diversas atividades
escolares;
IX.
cumprir integralmente seu
horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período
de férias;
X.
participar de eventos,
cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria,
desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento
profissional;
XI.
coletar lixo de todos os ambientes do estabelecimento de ensino,
dando-lhe o devido destino, conforme as exigências sanitárias;
XII.
participar da avaliação institucional, conforme orientações da
SMED;
XIII.
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
XIV.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade
escolar;
XV.
exercer as demais
atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que
concernem à especificidade de sua função.
Art.114
Para
uma boa convivência é vedado a zeladora:
I.
Tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo
pedagógico e o andamento geral da escola;
II.
retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao
estabelecimento de ensino, sem a devida permissão da direção;
III.
discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
IV.
ausentar-se do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho
sem prévia autorização da direção;
V.
expor
alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a
situações constrangedoras;
VI.
receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de
ensino durante o período de trabalho, sem prévia autorização da
direção;
VII.
ocupar-se,
durante o período de trabalho, de atividades estranhas à sua
função;
VIII.
transferir
a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IX.
divulgar
assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, por
qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização da direção
e/ou do Conselho Escolar;
X.
promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou
campanhas de qualquer natureza, que envolvam o nome da escola, sem a
prévia autorização da direção;
XI.
comparecer
ao trabalho e aos eventos da escola embriagado ou com sintomas de
ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII.
fumar nas dependências do estabelecimento de ensino.
3.1.9
SEÇÃO IX - DO
AGENTE DE SEGURANÇA
Art.
113 Compete
ao agente de segurança:
I.
Percorrer as diversas dependências do estabelecimento, observando os
alunos quanto às necessidades de orientação e auxílio em
situações irregulares;
II.
encaminhar ao setor
competente do estabelecimento de ensino os alunos que necessitarem de
orientação ou atendimento;
III.
acompanhar as turmas de alunos em atividades escolares externas,
quando se fizer necessário;
IV.
cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas
previstas, respeitando o seu período de férias;
V.
participar de eventos,
cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria,
desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento
profissional;
VI.
zelar pela preservação do ambiente físico, instalações,
equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
VII.
participar da avaliação institucional;
VIII.
zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores,
funcionários e famílias;
IX.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade
escolar;
X.
participar das atribuições
decorrentes do Regimento Escolar e exercer as específicas da sua
função.
Art.116
Para
uma boa convivência é vedado ao agente de segurança:
I.
Tomar decisões individuais que venham a prejudicar o processo
pedagógico e o andamento geral da escola;
II.
retirar e utilizar qualquer documento ou material pertencente ao
estabelecimento de ensino, sem a devida permissão da direção;
III.
discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente qualquer membro da comunidade escolar;
IV.
ausentar-se do estabelecimento de ensino no seu horário de trabalho
sem prévia autorização da direção;
V.
expor
alunos, colegas de trabalho ou qualquer pessoa da comunidade a
situações constrangedoras;
VI.
receber pessoas estranhas ao funcionamento do estabelecimento de
ensino durante o período de trabalho, sem prévia autorização da
direção;
VII.
ocupar-se,
durante o período de trabalho, de atividades estranhas à sua
função;
VIII.
transferir
a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
IX.
divulgar
assuntos que envolvam direta ou indiretamente o nome da escola, por
qualquer meio de publicidade, sem prévia autorização da direção
e/ou do Conselho Escolar;
X.
promover
excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou campanhas de
qualquer natureza, que envolvam o nome da escola, sem a prévia
autorização da direção;
XI.
comparecer
ao trabalho e aos eventos da escola embriagado ou com sintomas de
ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
XII.
fumar nas dependências do estabelecimento de ensino.
3.1.10
SEÇÃO X - DO
EDUCANDO
Art.
117 Para
a boa convivência compete ao educando:
I.
Participar das aulas ministradas com qualidade;
II.
participar da elaboração e avaliação do Projeto Político
Pedagógico do estabelecimento de ensino;
III.
desenvolver as atividades
de sala de aula, tendo em vista a apreensão crítica do
conhecimento;
IV.
ter a reposição dos conteúdos, carga horária e/ou dias, quando se
fizer necessário, a fim de cumprir o calendário escolar,
resguardando prioritariamente seu o direito;
V.
ser avaliado de forma contínua, cumulativa e processual, utilizando
instrumentos e formas diversificadas de avaliação, previstas no
Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino;
VI.
participar do processo de recuperação concomitante de estudos;
VII.
participar de processos coletivos de avaliação da escola, com
vistas ao melhor desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
VIII.
participar de reuniões
representando seu segmento;
IX.
no âmbito escolar não sofrerá tratamento discriminatório em
decorrência de diferenças físicas, étnicas, de gênero e
orientação sexual, de credo, ideologia, condição sócio-cultural,
entre outras;
X.
ter igualdade de condições
para a permanência na escola, respeitando a diversidade, a
pluralidade cultural e as peculiaridades de cada um, no processo de
ensino e aprendizagem;
XI.
participar ativamente dos Pré-Conselhos e Conselhos de Classe, na
busca de alternativas pedagógicas que visem ao aprimoramento do
processo educacional;
XII.
receber formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico, visando ao exercício
consciente da cidadania;
XIII.
frequentar assiduamente a escola;
XIV.
desempenhar o papel de representante de turma, contribuindo para o
desenvolvimento do processo educativo;
XV.
manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com todos os
segmentos da comunidade escolar;
XVI.
cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar.
Art.
118
Para uma boa convivência é vedado ao educando:
I.
Tomar atitudes que venham a prejudicar o processo pedagógico e o
andamento das atividades escolares;
II.
ocupar-se, durante o período de aula, de atividades contrárias ao
processo pedagógico;
III.
retirar e utilizar, sem a devida permissão do órgão competente,
qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento de
ensino;
IV.
trazer para o estabelecimento de ensino material de natureza estranha
ao estudo;
V.
ausentar-se do estabelecimento de ensino sem prévia autorização do
órgão competente;
VI.
receber, durante o período de aula, sem prévia autorização do
órgão competente, pessoas estranhas ao funcionamento do
estabelecimento de ensino;
VII.
discriminar, usar de violência simbólica, agredir fisicamente e/ou
verbalmente colegas, professores e demais funcionários do
estabelecimento de ensino;
VII.
expor colegas, funcionários, professores ou qualquer pessoa da
comunidade a situações constrangedoras;
VIII.
entrar e sair da sala durante a aula, sem a prévia autorização do
respectivo professor;
IX.
consumir ou manusear qualquer tipo de drogas nas dependências do
estabelecimento de ensino;
X.
fumar nas dependências do estabelecimento de ensino, conforme
legislação em vigor;
XI.
comparecer às aulas embriagado ou com sintomas de ingestão e/ou uso
de substâncias químicas tóxicas;
XII.
utilizar-se de aparelhos eletrônicos, na sala de aula, que não
estejam vinculados ao processo ensino e aprendizagem;
XIII.
danificar os bens patrimoniais do estabelecimento de ensino ou
pertences de seus colegas, funcionários e professores;
XIV.
portar armas brancas ou de fogo e/ou instrumentos que possam colocar
em risco a segurança das pessoas;
XV.
portar material que represente perigo para sua integridade moral,
física ou de outrem;
XVI.
divulgar, por qualquer meio de publicidade, ações que envolvam
direta ou indiretamente o nome da escola, sem prévia autorização
da direção e/ou do Conselho Escolar;
XVII.
promover excursões, jogos, coletas, rifas, lista de pedidos, vendas
ou campanhas de qualquer natureza, no ambiente escolar.
3.1.11
SEÇÃO XI - DOS
PAIS/RESPONSÁVEIS
Art.
119 Compete
aos pais/responsáveis:
I.
Manter
relações cooperativas no âmbito escolar;
II.
assumir junto à escola ações de co-responsabilidade que assegurem
a formação educativa do aluno;
III.
respeitar os horários estabelecidos pelo estabelecimento de ensino
para o bom andamentos das atividades escolares.
IV.
cumprir
as disposições do Regimento Escolar, no que lhe couber.
Art.
120
Para
uma boa convivência é vedado aos pais e responsáveis:
I.
Tomar
decisões individuais que venham a prejudicar o desenvolvimento
escolar do aluno pelo qual é responsável, no âmbito do
estabelecimento de ensino;
II.
interferir no trabalho dos docentes, entrando em sala de aula sem a
permissão do setor competente;
III.
retirar e utilizar, sem a devida permissão da direção, qualquer
documento ou material pertencente ao estabelecimento de ensino;
IV.
desrespeitar qualquer integrante da comunidade escolar, inclusive o
aluno pelo qual é responsável, discriminando-o, usando violência
simbólica, agredindo-o fisicamente e/ou verbalmente, no ambiente
escolar;
V.
não
agredir verbal ou fisicamente outro aluno da escola na fila ou portão
de entrada do estabelecimento de ensino;
VI.
expor o aluno pelo qual é responsável, funcionário, professor ou
qualquer pessoa da comunidade a situações constrangedoras;
VII.
divulgar, por qualquer meio de publicidade, assuntos que envolvam
direta ou indiretamente o nome do estabelecimento de ensino, sem
prévia autorização da direção e/ou do Conselho Escolar;
VIII.
promover excursões, jogos, coletas, lista de pedidos, vendas ou
campanhas de qualquer natureza, em nome do estabelecimento de ensino;
IX.
comparecer a reuniões ou eventos da escola embriagado ou com
sintomas de ingestão e/ou uso de substâncias químicas tóxicas;
X.
fumar nas dependências do estabelecimento de ensino, conforme
legislação em vigor.
4
TÍTULO IV - DO
REGIME DISCIPLINAR
4.1
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS DA COMUNIDADE ESCOLAR
4.1.1
SEÇÃO I - DO
DIRETOR
Art.
121 A
direção, além dos direitos que lhes são assegurados pelo Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do município de Araucária –
Lei nº 1703/2006 e PCCV (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos)
do Quadro Próprio do Magistério Lei nº 1835/2008. São garantidos
os seguintes direitos:
I.
Ser respeitado na condição de profissional atuante na área da
educação e no desempenho de suas funções;
II.
participar da elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola, Regimento Escolar e Regulamentos Internos;
III.
participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e
outros eventos, ofertados pela SMED e pelo próprio estabelecimento
de ensino, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento
profissional;
IV.
propor aos diversos setores do estabelecimento de ensino ações que
viabilizem um melhor funcionamento das atividades;
V.
requisitar ao setor competente o material necessário à sua
atividade, dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino.
VI.
propor ações
que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de ensino, da
avaliação do processo pedagógico, da administração, da
disciplina e das relações de trabalho no estabelecimento de ensino;
VII.
utilizar-se das dependências e dos recursos materiais da escola para
o desenvolvimento de suas atividades;
VIII.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
IX.
participar de associações e/ou agremiações afins;
X.
participar da
definição da Proposta Pedagógica Curricular da escola e sua Matriz
Curricular, conforme normas emanadas da SMED;
XI.
ter assegurado, pelo mantenedor, o processo de formação continuada;
XII.
ter acesso às orientações e normas emanadas da SMED;
XIII.
participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da
SMED;
XIV.
tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s)
Regulamento(s) Interno (s) do estabelecimento de ensino;
XV.
compor equipe multidisciplinar, para orientar e auxiliar o
desenvolvimento das ações relativas à Educação das Relações
Étnico-Raciais e ao Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana, ao longo do período letivo;
XVI.
ter assegurado gozo de férias previsto em lei.
4.1.2
SEÇÃO II - DO
PROFESSOR
Art.
122 Ao
professor, além dos direitos que lhes são assegurados pelo Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do município de Araucária –
Lei nº 1703/2006 e PCCV (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos)
do Quadro Próprio do Magistério Lei nº 1835/2008. São garantidos
os seguintes direitos:
I.
Ser respeitado na condição de profissional atuante na área da
educação e no desempenho de suas funções;
II.
participar da elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola, Regimento Escolar e Regulamentos Internos;
III.
participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e
outros eventos, ofertados pela SMED e pelo próprio estabelecimento
de ensino, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento
profissional;
IV.
propor aos diversos setores do estabelecimento de ensino ações que
viabilizem um melhor funcionamento das atividades;
V.
requisitar ao setor competente o material necessário à sua
atividade, dentro das possibilidades do estabelecimento de ensino.
VI.
propor ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de
ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração,
da disciplina e das relações de trabalho no estabelecimento de
ensino;
VII.
utilizar-se das dependências e dos recursos materiais da escola para
o desenvolvimento de suas atividades;
VIII.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
IX.
participar de associações e/ou agremiações afins;
X.
participar da definição da Proposta Pedagógica Curricular da
escola e sua Matriz Curricular, conforme normas emanadas da SMED;
XI.
ter assegurado, pelo mantenedor, o processo de formação continuada;
XII.
ter acesso às orientações e normas emanadas da SMED;
XIII.
participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da
SMED;
XIV.
tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s)
Regulamento(s) Interno (s) do estabelecimento de ensino;
XV.
compor equipe
multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das
ações relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do
período letivo;
XVI.
ter assegurado gozo de férias previsto em lei.
4.1.3
SEÇÃO III - DO
PEDAGOGO
Art.
123 Ao
pedagogo, além dos direitos que lhes são assegurados pelo Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do município de Araucária –
Lei nº 1703/2006 e PCCV (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos)
do Quadro Próprio do Magistério Lei nº 1835/2008. São garantidos
os seguintes direitos:
I.
Ser respeitado na condição de profissional atuante na área da
educação e no desempenho de suas funções;
II.
participar da elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola, Regimento Escolar e Regulamentos Internos;
III.
participar de grupos de estudos, encontros, cursos, seminários e
outros eventos, ofertados pela SMED e pelo próprio estabelecimento
de ensino, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento
profissional;
IV.
propor aos diversos setores do estabelecimento de ensino ações que
viabilizem um melhor funcionamento das atividades;
V.
requisitar ao
setor competente o material necessário à sua atividade, dentro das
possibilidades do estabelecimento de ensino.
VI.
propor ações que objetivem o aprimoramento dos procedimentos de
ensino, da avaliação do processo pedagógico, da administração,
da disciplina e das relações de trabalho no estabelecimento de
ensino;
VII.
utilizar-se das dependências e dos recursos materiais da escola para
o desenvolvimento de suas atividades;
VIII.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
IX.
participar de associações e/ou agremiações afins;
X.
participar da definição da Proposta Pedagógica Curricular da
escola e sua Matriz Curricular, conforme normas emanadas da SMED;
XI.
ter assegurado, pelo mantenedor, o processo de formação continuada;
XII.
ter acesso às orientações e normas emanadas da SMED;
XIII.
participar da Avaliação Institucional, conforme orientação da
SMED;
XIV.
tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do(s)
Regulamento(s) Interno (s) do estabelecimento de ensino;
XV.
compor equipe
multidisciplinar, para orientar e auxiliar o desenvolvimento das
ações relativas à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, ao longo do
período letivo;
XVI.
ter assegurado gozo de férias previsto em lei.
4.1.4
SEÇÃO IV - DO
BIBLIOTECÁRIO
Art.
124
Ao
bibliotecário, além dos direitos que lhes são assegurados em lei,
têm, ainda, as seguintes prerrogativas:
I.
Ser
respeitado na condição de profissional atuante na área da educação
e no desempenho de suas funções;
II.
utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos
materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas
funções;
III.
participar da elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola e participar de associações e/ou agremiações
afins;
IV.
requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das
possibilidades do estabelecimento de ensino;
V.
sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de
ensino ações que viabilizam um melhor funcionamento de suas
atividades;
VI.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
VII.
tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do (s)
Regulamento(s) Interno(s) do estabelecimento de ensino.
4.1.5
SEÇÃO V - DO
SECRETÁRIO ESCOLAR
Art.
125
Além
dos direitos que lhes são assegurados em lei, têm, ainda, as
seguintes prerrogativas:
I.
Ser respeitado na condição de profissional atuante na área da
educação e no desempenho de suas funções;
II.
utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos
materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas
funções;
III.
participar
da elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico da
escola e participar de associações e/ou agremiações afins;
IV.
requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das
possibilidades do estabelecimento de ensino;
V.
sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de
ensino ações que viabilizam um melhor funcionamento de suas
atividades;
VI.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
VII.
tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do
Regulamento Interno do Estabelecimento de Ensino.
4.1.6
SEÇÃO VI - DO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Art.
126
Além
dos direitos que lhes são assegurados em lei, têm, ainda, as
seguintes prerrogativas:
I.
ser
respeitado na condição de profissional atuante na área da educação
e no desempenho de suas funções;
II.
utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos
materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas
funções;
III.
participar da elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola e participar de associações e/ou agremiações
afins;
IV.
requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das
possibilidades do estabelecimento de ensino;
V.
sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de
ensino ações que viabilizam um melhor funcionamento de suas
atividades;
VI.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
VII.
tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do
Regulamento Interno do Estabelecimento de Ensino.
4.1.7
SEÇÃO VII - DA
COZINHEIRA
Art.
127
Além
dos direitos que lhes são assegurados em lei, têm, ainda, as
seguintes prerrogativas:
I.
Ser respeitado na condição de profissional atuante na área da
educação e no desempenho de suas funções;
II.
utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos
materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas
funções;
III.
participar da elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola e participar de associações e/ou agremiações
afins;
IV.
requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das
possibilidades do estabelecimento de ensino;
V.
sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de
ensino ações que viabilizam um melhor funcionamento de suas
atividades;
VI.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
VII.
tomar
conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do Regulamento
Interno do Estabelecimento de Ensino.
4.1.8
SEÇÃO VIII - DA
ZELADORA
Art.
128
Além
dos direitos que lhes são assegurados em lei, têm, ainda, as
seguintes prerrogativas:
I.
Ser
respeitado na condição de profissional atuante na área da educação
e no desempenho de suas funções;
II.
utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos
materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas
funções;
III.
participar da elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola e participar de associações e/ou agremiações
afins;
IV.
requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das
possibilidades do estabelecimento de ensino;
V.
sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de
ensino ações que viabilizam um melhor funcionamento de suas
atividades;
VI.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
VII.
tomar
conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do Regulamento
Interno do Estabelecimento de Ensino.
4.1.9
SEÇÃO IX - DO
AGENTE DE SEGURANÇA
Art.
129
Além
dos direitos que lhes são assegurados em lei, têm, ainda, as
seguintes prerrogativas:
I.
Ser respeitado na condição de profissional atuante na área da
educação e no desempenho de suas funções;
II.
utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos
materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas
funções;
III.
participar da elaboração e implementação do Projeto Político
Pedagógico da escola e participar de associações e/ou agremiações
afins;
IV.
requisitar o material necessário à sua atividade, dentro das
possibilidades do estabelecimento de ensino;
V.
sugerir aos diversos setores de serviços do estabelecimento de
ensino ações que viabilizam um melhor funcionamento de suas
atividades;
VI.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado como representante
no Conselho Escolar e associações afins;
VII.
tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do
Regulamento Interno do Estabelecimento de Ensino.
4.1.10
SEÇÃO X - DO
EDUCANDO
Art.
130
Constituem-se
direitos dos alunos, com observância dos dispositivos
constitucionais da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA, da Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases
da Educação Nacional – LDBEN:
I.
Tomar conhecimento das disposições do Regimento Escolar e do (s)
Regulamento (s) Interno(s) do estabelecimento de ensino, no ato da
matrícula;
II.
ter assegurado que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função
de efetivar o processo de ensino e aprendizagem;
III.
ter assegurado o princípio constitucional de igualdade de condições
para o acesso e permanência no estabelecimento de ensino;
IV.
ser respeitado, sem qualquer forma de discriminação;
V.
solicitar
orientação dos diversos setores do estabelecimento de ensino;
VI.
utilizar
os serviços, as dependências escolares e os recursos materiais da
escola, de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Interno;
VII.
participar das aulas e das demais atividades escolares;
VIII.
ter assegurada a prática, facultativa, da Educação Física, nos
casos previstos em lei;
IX.
ter ensino de qualidade ministrado por profissionais habilitados para
o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de
conhecimento;
X.
ter acesso a todos os conteúdos previstos na Proposta Pedagógica
Curricular do estabelecimento de ensino;
XI.
participar de forma representativa na construção, acompanhamento e
avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
XII.
ser informado sobre o Sistema de Avaliação do estabelecimento de
ensino;
XIII.
tomar conhecimento do seu aproveitamento escolar e de sua frequência,
no decorrer do processo de ensino e aprendizagem;
XIV.
solicitar, pelos pais ou responsáveis, quando criança ou
adolescente, revisão do aproveitamento escolar dentro do prazo de 72
(setenta e duas) horas, a partir da divulgação do mesmo;
XV.
ter assegurado o direito à recuperação de estudos, no decorrer do
ano letivo, mediante metodologias diferenciadas que possibilitem sua
aprendizagem;
XVI.
contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores, Conselho Escolar e Secretaria Municipal de
Educação;
XVII.
requerer transferência ou cancelamento de matrícula por si, quando
maior, ou através dos pais ou responsáveis, quando menor;
XVIII.
ter reposição das aulas quando da ausência do professor
responsável pela disciplina;
XIX.
solicitar os procedimentos didático-pedagógicos previstos na
legislação vigente e normatizados pelo Sistema Municipal de Ensino;
XX.
sugerir,
aos diversos setores de serviços do estabelecimento de ensino, ações
que viabilizam melhor funcionamento das atividades;
XXI.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado representante no
Conselho Escolar e associações afins;
XXII.
participar
de associações e/ou organizar agremiações afins;
XXIII.
representar ou fazer-se representar nas reuniões do Pré-Conselho e
do Conselho de Classe;
XXIV.
realizar as atividades avaliativas, em caso de falta às aulas,
mediante justificativa e/ou atestado médico;
XXV.
receber regime de exercícios domiciliares, com acompanhamento da
escola, sempre que compatível com seu estado de saúde e mediante
laudo médico, como forma de compensação da ausência às aulas,
quando impossibilitado de frequentar a escola por motivo de
enfermidade ou gestação;
XXVI.
receber atendimento educacional hospitalar quando, em virtude de
situação de internamento hospitalar.
4.1.11
SEÇÃO XI - DOS
PAIS/RESPONSÁVEIS
Art.
131
Aos
pais e/ou responsáveis legalmente constituídos, além dos direitos
outorgados por toda a legislação aplicável, têm ainda as
seguintes prerrogativas:
I.
Serem
respeitados na condição de pais ou responsáveis, interessados no
processo educacional desenvolvido no estabelecimento de ensino;
II.
participar das discussões da elaboração e implementação do
Projeto Político Pedagógico do estabelecimento de ensino;
III.
sugerir, aos diversos setores do estabelecimento de ensino, ações
que viabilizem melhor funcionamento das atividades;
IV.
ter conhecimento efetivo do Projeto Político Pedagógico da escola
e das disposições contidas neste Regimento;
V.
ser informado sobre o Sistema de Avaliação do estabelecimento de
ensino;
VI.
ser informado, no decorrer do ano letivo, sobre a frequência e
rendimento escolar obtido pelo aluno;
VII.
ter acesso ao Calendário Escolar do estabelecimento de ensino;
VIII.
solicitar, no prazo de 72 horas, a partir da divulgação dos
resultados, pedido de revisão de notas do aluno;
IX.
assegurar autonomia na definição dos seus representantes no
Conselho Escolar;
X.
contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores: Conselho Escolar e Secretaria Municipal de
Educação;
XI.
ter garantido o princípio constitucional de igualdade de condições
para o acesso e a permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
XII.
ter assegurado o direito de votar e/ou ser votado representante no
Conselho Escolar e associações afins;
XIII.
participar de associações e/ou agremiações afins;
XIV.
representar e/ou ser representado, na condição de segmento, no
Conselho Escolar.
4.2
CAPÍTULO II - DOS DEVERES DA COMUNIDADE ESCOLAR
4.2.1
SEÇÃO I - DO
DIRETOR
Art.
132 A
direção,
além das atribuições previstas no Capítulo I do Título III,
deste Regimento Escolar, compete:
I.
Possibilitar
que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função, no âmbito de
sua competência;
II.
desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
III.
elaborar
exercícios domiciliares aos alunos impossibilitados de frequentar a
escola, em atendimento ao disposto na Seção IX, do Capítulo II, do
Título II, deste Regimento Escolar;
IV.
colaborar com as atividades de articulação da escola com famílias
e a comunidade;
V.
comparecer
às reuniões do Conselho Escolar, quando membro representante do seu
segmento;
VI.
manter e promover relações cooperativas no âmbito escolar;
VII.
cumprir as diretrizes definidas no Projeto Político Pedagógico do
estabelecimento de ensino, no que lhe couber;
VIII.
manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo
pedagógico;
IX.
comunicar
a equipe pedagógica quanto à frequência dos alunos, para tomada
das ações cabíveis;
X.
dar
atendimento ao aluno independente de suas condições de
aprendizagem;
XI.
participar da reflexão sobre o processo pedagógico na escola;
XII.
manter os pais ou responsáveis e os alunos informados sobre o
Sistema de Avaliação da Escola, no que diz respeito à sua área de
atuação;
XIII.
informar pais ou responsáveis e os alunos sobre a frequência e
desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo;
XIV.
estabelecer estratégias de recuperação de estudos, em conjunto com
a equipe pedagógica, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria
do aproveitamento escolar;
XV.
receber e analisar o pedido de revisão de notas dos alunos no prazo
estabelecido no Sistema de Avaliação;
XVI.
cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
XVII.
ser assíduo, comparecendo pontualmente ao estabelecimento de ensino
nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras
atividades programadas e decididas pelo coletivo da escola;
XVIII.
comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas;
XIX.
zelar
pela conservação e preservação das instalações escolares;
XX.
cumprir as disposições do Regimento Escolar.
4.2.2
SEÇÃO II - DO
PROFESSOR
Art.
133
Ao professor,
além das atribuições previstas no Capítulo I do Título III,
deste Regimento Escolar, compete:
I.
Possibilitar que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função,
no âmbito de sua competência;
II.
desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
III.
elaborar exercícios domiciliares aos alunos impossibilitados de
frequentar a escola, em atendimento ao disposto na Seção IX, do
Capítulo II, do Título II, deste Regimento Escolar;
IV.
colaborar com as atividades de articulação da escola com famílias
e a comunidade;
V.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
VI.
manter e promover relações cooperativas no âmbito escolar;
VII.
cumprir as diretrizes definidas no Projeto Político Pedagógico do
estabelecimento de ensino, no que lhe couber;
VIII.
manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo
pedagógico;
IX.
comunicar a equipe pedagógica quanto à frequência dos alunos, para
tomada das ações cabíveis;
X.
dar atendimento ao aluno independente de suas condições de
aprendizagem;
participar
da reflexão sobre o processo pedagógico na escola;
XI.
manter os pais ou responsáveis e os alunos informados sobre o
Sistema de Avaliação da Escola, no que diz respeito à sua área de
atuação;
XII.
informar pais ou responsáveis e os alunos sobre a frequência e
desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo;
XIII.
estabelecer estratégias de recuperação de estudos, em conjunto com
a equipe pedagógica, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria
do aproveitamento escolar;
XIV.
receber e analisar o pedido de revisão de notas dos alunos no prazo
estabelecido no Sistema de Avaliação;
XV.
cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
XVI.
ser assíduo, comparecendo pontualmente ao estabelecimento de ensino
nas horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras
atividades programadas e decididas pelo coletivo da escola;
XVII.
comunicar,
com antecedência, eventuais atrasos e faltas;
XVIII.
zelar pela conservação e preservação das instalações escolares;
XIX.
cumprir as disposições do Regimento Escolar;
4.2.3
SEÇÃO III - DO
PEDAGOGO
Art.
134
Ao pedagogo,
além das atribuições previstas no Capítulo I do Título III,
deste Regimento Escolar, compete:
I.
Desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
II.
elaborar exercícios domiciliares aos alunos impossibilitados de
frequentar a escola, em atendimento ao disposto na Seção IX, do
Capítulo II, do Título II, deste Regimento Escolar;
III.
colaborar com as atividades de articulação da escola com famílias
e a comunidade;
IV.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
V.
manter e promover relações cooperativas no âmbito escolar;
VI.
cumprir as diretrizes definidas no Projeto Político Pedagógico do
estabelecimento de ensino, no que lhe couber;
VII.
manter o ambiente favorável ao desenvolvimento do processo
pedagógico;
VIII.
comunicar a equipe pedagógica quanto à frequência dos alunos, para
tomada das ações cabíveis;
IX.
dar atendimento ao aluno independente de suas condições de
aprendizagem;
X.
participar
da reflexão sobre o processo pedagógico na escola;
XI.
manter os pais ou responsáveis e os alunos informados sobre o
Sistema de Avaliação da Escola, no que diz respeito à sua área de
atuação;
XII.
informar pais ou responsáveis e os alunos sobre a frequência e
desenvolvimento escolar obtidos no decorrer do ano letivo;
XIII.
estabelecer estratégias de recuperação de estudos, em conjunto com
a equipe pedagógica, no decorrer do ano letivo, visando à melhoria
do aproveitamento escolar;
XIV.
receber e analisar o pedido de revisão de notas dos alunos no prazo
estabelecido no Sistema de Avaliação;
XV.
cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
comunicar, com antecedência, eventuais atrasos e faltas;
XVI.
ser
assíduo, comparecendo pontualmente ao estabelecimento de ensino nas
horas efetivas de trabalho e, quando convocado, para outras
atividades programadas e decididas pelo coletivo da escola;
XVII.
zelar pela conservação e preservação das instalações escolares;
XVIII.
possibilitar que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função,
no âmbito de sua competência
XIX.
cumprir as disposições do Regimento Escolar;
Parágrafo
Único –
O pedagogo deverá acompanhar o trabalho docente, quando das
reposições de conteúdos e carga horária aos discentes.
4.2.4
SEÇÃO IV - DO
BIBLIOTECÁRIO
Art.
135 Além
das outras atribuições legais, compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar;
II.
ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os
atrasos e faltas eventuais;
III.
contribuir, no âmbito de sua competência, para que o
estabelecimento de ensino cumpra sua função;
IV.
desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
V.
manter
e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
manter
e fazer manter o respeito e ambiente favorável ao desenvolvimento do
processo de trabalho escolar;
VI.
colaborar na realização dos eventos que o estabelecimento de ensino
proporcionar, para os quais for convocado;
VII.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
VIII.
zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares;
IX.
colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
X.
cumprir
as atribuições inerentes ao seu cargo;
XI.
tomar conhecimento das disposições contidas no Regimento Escolar;
XII.
cumprir
e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, no seu âmbito
de ação.
4.2.5
SEÇÃO V - DO
SECRETÁRIO ESCOLAR
Art.
136 Além
das outras atribuições legais, compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar;
II.
ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os
atrasos e faltas eventuais;
III.
contribuir, no âmbito de sua competência, para que o
estabelecimento de ensino cumpra sua função;
IV.
desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
V.
manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
VI.
manter e fazer manter o respeito e ambiente favorável ao
desenvolvimento do processo de trabalho escolar;
VII.
colaborar na realização dos eventos que o estabelecimento de ensino
proporcionar, para os quais for convocado;
VIII.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
IX.
zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares;
X.
colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
XI.
cumprir
as atribuições inerentes ao seu cargo;
XII.
tomar conhecimento das disposições contidas no Regimento Escolar;
XIII.
cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, no seu
âmbito de ação.
4.2.6
SEÇÃO VI - DO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Art.
137 Além
das outras atribuições legais, compete:
I.
Cumprir e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar;
II.
ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os
atrasos e faltas eventuais;
III.
contribuir, no âmbito de sua competência, para que o
estabelecimento de ensino cumpra sua função;
IV.
desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
V.
manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
VI.
manter e fazer manter o respeito e ambiente favorável ao
desenvolvimento do processo de trabalho escolar;
VII.
colaborar na realização dos eventos que o estabelecimento de ensino
proporcionar, para os quais for convocado;
VIII.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
IX.
zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares;
X.
colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
XI.
cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;
XII.
tomar conhecimento das disposições contidas no Regimento Escolar;
XIII.
cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, no seu
âmbito de ação.
4.2.7
SEÇÃO VII - DA
COZINHEIRA
Art.
138
Além
das outras atribuições legais, compete:
I.
cumprir
e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar;
II.
ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os
atrasos e faltas eventuais;
III.
contribuir, no âmbito de sua competência, para que o
estabelecimento de ensino cumpra sua função;
IV.
desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
V.
manter
e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
VI.
manter e fazer manter o respeito e ambiente favorável ao
desenvolvimento do processo de trabalho escolar;
VII.
colaborar na realização dos eventos que o estabelecimento de ensino
proporcionar, para os quais for convocado;
VIII.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
IX.
zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares;
X.
colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
XI.
cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;
XII.
tomar conhecimento das disposições contidas no Regimento Escolar;
XIII.
cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, no seu
âmbito de ação.
4.2.8
SEÇÃO VIII - DA
ZELADORA
Art.
139
Além
das outras atribuições legais, compete:
I.
cumprir e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar;
II.
ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os
atrasos e faltas eventuais;
III.
contribuir, no âmbito de sua competência, para que o
estabelecimento de ensino cumpra sua função;
IV.
desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
V.
manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
VI.
manter e fazer manter o respeito e ambiente favorável ao
desenvolvimento do processo de trabalho escolar;
VII.
colaborar na realização dos eventos que o estabelecimento de ensino
proporcionar, para os quais for convocado;
VIII.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
IX.
zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares;
X.
colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
XI.
cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;
XII.
tomar conhecimento das disposições contidas no Regimento Escolar;
XIII.
cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, no seu
âmbito de ação.
4.2.9
SEÇÃO IX - DO
AGENTE DE SEGURANÇA
Art.
140 Além
das outras atribuições legais, compete:
I.
cumprir e fazer cumprir os horários e Calendário Escolar;
II.
ser assíduo, comunicando com antecedência, sempre que possível, os
atrasos e faltas eventuais;
III.
contribuir, no âmbito de sua competência, para que o
estabelecimento de ensino cumpra sua função;
IV.
desempenhar sua função de modo a assegurar o princípio
constitucional de igualdade de condições para o acesso e a
permanência do aluno no estabelecimento de ensino;
V.
manter e promover relações cooperativas no ambiente escolar;
VI.
manter e fazer manter o respeito e ambiente favorável ao
desenvolvimento do processo de trabalho escolar;
VII.
colaborar na realização dos eventos que o estabelecimento de ensino
proporcionar, para os quais for convocado;
VIII.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
IX.
zelar pela manutenção e conservação das instalações escolares;
X.
colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
XI.
cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo;
XII.
tomar conhecimento das disposições contidas no Regimento Escolar;
XIII.
cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Escolar, no seu
âmbito de ação.
4.2.10
SEÇÃO X - DO
EDUCANDO
Art.
141
São
deveres dos alunos:
I.
Manter e promover relações de cooperação no ambiente escolar;
II.
realizar as tarefas escolares definidas pelos docentes;
III.
atender às determinações dos diversos setores do estabelecimento
de ensino, nos respectivos âmbitos de competência;
IV.
participar de todas as atividades curriculares programas e
desenvolvidas pelo estabelecimento de ensino;
V.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar, quando membro
representante do seu segmento;
VI.
cooperar na manutenção da higiene e na conservação das
instalações escolares;
VII.
compensar, junto com os pais, os prejuízos que vier a causar ao
patrimônio da escola, quando comprovada a sua autoria;
VIII.
cumprir as ações disciplinares do estabelecimento de ensino;
IX.
providenciar e dispor, sempre que possível, do material solicitado e
necessário ao desenvolvimento das atividades escolares;
X.
tratar com respeito e sem discriminação professores, funcionários
e colegas;
XI.
comunicar aos pais ou responsáveis sobre reuniões, convocações e
avisos gerais, sempre que lhe for solicitado;
XII.
comparecer pontualmente a aulas e demais atividades escolares;
XIII.
manter-se em sala durante o período das aulas;
XIV.
apresentar os trabalhos e tarefas nas datas previstas;
XV.
comunicar qualquer irregularidade de que tiver conhecimento ao setor
competente;
XVI.
apresentar justificativa dos pais ou responsáveis, quando criança
ou adolescente, para poder entrar após o horário de início das
aulas;
XVII.
apresentar atestado médico e/ou justificativa dos pais ou
responsáveis, em caso de falta às aulas;
XVIII.
responsabilizar-se pelo zelo e devolução dos livros didáticos
recebidos e os pertencentes à biblioteca escolar;
XIX.
respeitar o professor em sala de aula, observando as normas e
critérios estabelecidos;
XX.
cumprir as disposições do Regimento Escolar no que lhe couber.
4.2.11
SEÇÃO XI - DOS
PAIS/RESPONSÁVEIS
Art.
142
Aos
pais ou responsáveis, além de outras atribuições legais, compete:
I.
Matricular
o aluno no estabelecimento de ensino, de acordo com a legislação
vigente;
II.
exigir que o estabelecimento de ensino cumpra a sua função;
III.
manter relações cooperativas no âmbito escolar;
IV.
assumir junto à escola ações de co-responsabilidade que assegurem
a formação educativa do aluno;
V.
propiciar
condições para o comparecimento e a permanência do aluno no
estabelecimento de ensino;
VI.
respeitar os horários estabelecidos pelo estabelecimento de ensino
para o bom andamentos das atividades escolares.
VII.
requerer transferência ou cancelamento de matrícula quando
responsável pelo aluno menor;
VIII.
identificar-se na secretaria do estabelecimento de ensino, para que
seja encaminhado ao setor competente, o qual tomará as devidas
providências;
IX.
comparecer às reuniões e demais convocações do setor pedagógico
e administrativo da escola, sempre que se fizer necessário;
X.
comparecer às reuniões do Conselho Escolar de que, por força do
Regimento Escolar, for membro inerente;
XI.
acompanhar o desenvolvimento escolar do aluno pelo qual é
responsável;
XII.
encaminhar e acompanhar o aluno pelo qual é responsável aos
atendimentos especializados solicitados pela escola e ofertados pelas
instituições públicas;
XIII.
informar a escola por meio de laudo médico a necessidade do aluno
pelo qual é responsável de alimentação e/ou atendimento especial;
XIV.
respeitar e fazer cumprir as decisões tomadas nas assembléias de
pais ou responsáveis para as quais for convocado;
XV.
cumprir as disposições do Regimento Escolar, no que lhe couber.
4.3
CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
4.3.1
SEÇÃO I - DO
DIRETOR
Art.
143 Ao
diretor que deixar de cumprir de alguma forma as disposições
contidas no Regimento Escolar, além de estar sujeito a advertência
verbal do Conselho Escolar, poderá sofrer as penalidades previstas
no Artigo 49 do Estatuto do Servidor Municipal, Lei 1703/06:
I.
Advertência;
II.
suspensão;
III.
demissão;
IV.
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
destituição
de cargo em comissão;
VI.
destituição de função gratificada.
Art.144
Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único –
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
4.3.2
SEÇÃO II - DO
PROFESSOR
Art.
145
Ao
professor que deixar de cumprir de alguma forma as disposições
contidas no Regimento Escolar, além de estar sujeito a advertência
verbal do Conselho Escolar, poderá sofrer as penalidades previstas
no Artigo 49 do Estatuto do Servidor Municipal, Lei 1703/06:
I.
Advertência;
II.
suspensão;
III.
demissão;
IV.
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
destituição de cargo em comissão;
VI.
destituição de função gratificada.
Art.146
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único –
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
4.3.3
SEÇÃO III - DO
PEDAGOGO
Art.
147
Ao
pedagogo que deixar de cumprir de alguma forma as disposições
contidas no Regimento Escolar, além de estar sujeito a advertência
verbal do Conselho Escolar, poderá sofrer as penalidades previstas
no Artigo 49 do Estatuto do Servidor Municipal, Lei 1703/06:
I.
Advertência;
II.
suspensão;
III.
demissão;
IV.
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
destituição de cargo em comissão;
VI.
destituição de função gratificada.
Art.148
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único – O
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
4.3.4
SEÇÃO IV - DO
BIBLIOTECÁRIO
Art.
149
Ao
bibliotecário que deixar de cumprir de alguma forma as disposições
contidas no Regimento Escolar, além de estar sujeito a advertência
verbal do Conselho Escolar, poderá sofrer as penalidades previstas
no Artigo 49 do Estatuto do Servidor Municipal, Lei 1703/06:
I.
Advertência;
II.
suspensão;
III.
demissão;
IV.
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
destituição
de cargo em comissão;
VI.
destituição de função gratificada.
Art.150
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único –
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
4.3.5
SEÇÃO V - DO
SECRETÁRIO ESCOLAR
Art.
151
Ao
secretário escolar que deixar de cumprir de alguma forma as
disposições contidas no Regimento Escolar, além de estar sujeito a
advertência verbal do Conselho Escolar, poderá sofrer as
penalidades previstas no Artigo 49 do Estatuto do Servidor Municipal,
Lei 1703/06:
I.
Advertência;
II.
suspensão;
III.
demissão;
IV.
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
destituição
de cargo em comissão;
VI.
destituição de função gratificada.
Art.152
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único –
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
4.3.6
SEÇÃO VI - DO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Art.
153 Ao
auxiliar administrativo que deixar de cumprir de alguma forma as
disposições contidas no Regimento Escolar, além de estar sujeito a
advertência verbal do Conselho Escolar, poderá sofrer as
penalidades previstas no Artigo 49 do Estatuto do Servidor Municipal,
Lei 1703/06:
I.
Advertência;
II.
suspensão;
III.
demissão;
IV.
cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
destituição
de cargo em comissão;
VI.
destituição
de função gratificada.
Art.154
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único –
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
4.3.7
SEÇÃO VII - DA
COZINHEIRA
Art.
155
A
cozinheira que deixar de cumprir de alguma forma as disposições
contidas no Regimento Escolar, além de estar sujeito a advertência
verbal do Conselho Escolar, poderá sofrer as penalidades previstas
no Artigo 49 do Estatuto do Servidor Municipal, Lei 1703/06:
I.
Advertência;
II.
suspensão;
III.
demissão;
IV.
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
destituição
de cargo em comissão;
VI.
destituição
de função gratificada.
Art.156
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único –
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
4.3.8
SEÇÃO VIII - DA
ZELADORA
Art.
157
A
zeladora que deixar de cumprir de alguma forma as disposições
contidas no Regimento Escolar, estará sujeita:
I.
Advertência
verbal feita pela direção da escola;
II.
advertência escrita feita pela empresa contratante;
III.
suspensão;
IV.
demissão.
Art.158
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
empresa.
Parágrafo
Único –
As penalidades a que estão sujeitas as zeladoras (por serem
funcionárias tercerizadas) seguem as C.L.T. (Consolidação das Leis
do Trabalho) e a Convenção Patronal da função.
4.3.9
SEÇÃO IX - DO
AGENTE DE SEGURANÇA
Art.
159
Ao
agente de segurança que deixar de cumprir de alguma forma as
disposições contidas no Regimento Escolar, além de estar sujeito a
advertência verbal, poderá sofrer as penalidades previstas no
Artigo 49 do Estatuto do Servidor Municipal, Lei 1703/06:
I.
Advertência;
II.
suspensão;
III.
demissão;
IV.
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V.
destituição de cargo em comissão;
VI.
destituição
de função gratificada.
Art.160
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo
Único – O
ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
4.3.10
SEÇÃO X - DOS
PAIS/RESPONSÁVEIS
Art.
161
O
responsável que deixar de cumprir ou transgredir de alguma forma as
disposições contidas no Regimento Escolar ficará sujeito às
seguintes ações:
I.
Orientação com ações pedagógicas da equipe pedagógica e
direção;
II.
registro dos fatos ocorridos, com assinatura;
III.
esgotadas as possibilidades no âmbito do estabelecimento de ensino,
inclusive do Conselho Escolar, será encaminhado ao Conselho Tutelar,
para a tomada de providências cabíveis, inerente ao Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art.162
Todas
as ações disciplinares previstas no Regimento Escolar serão
devidamente registradas em Ata e apresentadas demais órgãos
competentes para ciência das ações tomadas.
Art.
163 Ao
pai e responsável que desrespeitar qualquer um dos funcionários da
Unidade Escolar aplicar-se-á o Artigo 331, título XI, Capítulo II,
do Código Penal Brasileiro.
4.4
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS EDUCATIVAS
4.4.1
SEÇÃO I - DO EDUCANDO
Art.164
O
educando que deixar de cumprir ou transgredir de alguma forma as
disposições contidas no Regimento Escolar ficará sujeito às
seguintes ações:
I.
Orientação disciplinar com ações pedagógicas dos professores,
equipe pedagógica e direção;
II.
registro dos fatos ocorridos envolvendo o aluno, com assinatura;
III.
comunicado por escrito, com ciência e assinatura dos pais ou
responsáveis;
IV.
encaminhamento a projetos de ações educativas;
V.
convocação dos pais ou responsáveis, com registro e assinatura,
e/ou termo de compromisso;
VI.
esgotadas
as possibilidades no âmbito do estabelecimento de ensino, inclusive
do Conselho Escolar, será encaminhado ao Conselho Tutelar, quando
criança ou adolescente, para a tomada de providências cabíveis,
inerente ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.165
Todas
as ações disciplinares previstas no Regimento Escolar serão
devidamente registradas em Ata e apresentadas aos responsáveis e
demais órgãos competentes para ciência das ações tomadas.
5
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
5.1
CAPÍTULO I - DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art.166
A organização da Proposta
Pedagógica toma como base as Normas e Diretrizes Curriculares
Nacionais e Municipais, observando o princípio da gestão
democrática, da flexibilização e garantindo o atendimento
pedagógico especializado para atender às necessidades educacionais
especiais de seus alunos.
Art.
167 A resolução Nº02 de
07/04/98 do Conselho Nacional de Educação que instituiu as
Diretrizes Curriculares Nacionais, Diretrizes Municipais da
Secretaria
Municipal de Educação,
para o Ensino Fundamental garante a todos os educandos, acesso a Base
Nacional Comum, bem como possibilita a adaptação da parte
diversificada de sua proposta: características sociais, culturais e
econômicas da comunidade.
Art.
168 De acordo com as
Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação (2012), em sua
versão preliminar, a matriz curricular desta Unidade Escolar aborda
as seguintes áreas do conhecimento para o Ensino Fundamental:Língua
Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Educação
Física e Artes.
Art.169
A Proposta Pedagógica
apresenta a preocupação e o compromisso dos educadores com a
melhoria do ensino para responder às necessidades sociais e
históricas, que caracterizam a sociedade e as especificidades da
comunidade local.
5.2
CAPÍTULO II - DOS NIVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.170
O regime da oferta da Educação
Básica é de forma presencial, com a seguinte organização:
I.
Por ano, no Ensino Fundamental;
II.
por serviços e apoios especializados, conforme especificidade de
cada área, na modalidade da Educação Especial.
Art.171
O estabelecimento de ensino
oferta o Ensino Fundamental organizado em:
I.
Anos iniciais, com a duração de 5 (cinco anos), com a
possibilidade de retenção, após o 2º ano, perfazendo um total de
no mínimo 4.000 horas, no regime de 9 (nove) anos de duração.
Art.
172 O
estabelecimento de ensino oferta o nível do Ensino Fundamental nos
anos iniciais e na modalidade da Educação Especial com sala de
recursos multifuncional, com atividades de contraturno: S.A.C. (Sala
de Apropriação do Conhecimento), Oficinas de arte, dança, teatro e
literatura.
Art.173
O Ensino Fundamental,
obrigatório e gratuito, tem por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
I.
O desenvolvimento da cognição, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II.
a compreensão do ambiente natural e sociocultural, dos espaços e
das relações socioeconômicas e políticas, da tecnologia e seus
usos, das artes e dos princípios em que se fundamentam as
sociedades;
III.
o fortalecimento dos vínculos de família e da humanização das
relações em que se assenta a vida social;
IV.
a valorização da cultura local/regional e suas múltiplas relações
com os contextos nacional / global;
V.
o respeito à diversidade
étnica, de gênero e de orientação sexual, de credo, de ideologia
e de condição socioeconômica.
Art.
174 No ensino fundamental a
matriz curricular desta Unidade Escolar aborda as seguintes áreas do
conhecimento para o Ensino Fundamental:Língua Portuguesa,
Matemática, Ciências, História, Geografia, Educação Física e
Artes.
Art.175
A modalidade da educação
especial tem como finalidade assegurar educação de qualidade a
todos os alunos com necessidades educacionais especiais, em todas as
etapas da Educação Básica, oferecendo apoio, complementação,
suplementação e/ou substituição dos serviços educacionais
regulares.
Art.176
A oferta de Oficinas em
contraturno tem a finalidade de desenvolver o aluno em sua
totalidade, garantindo acesso e maior permanência na escola, bem
como, o pleno desenvolvimento de sua cidadania.
5.3
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art.177
Os
conteúdos e componentes curriculares estão organizados na Proposta
Pedagógica Curricular, inclusa no Projeto Político Pedagógico do
estabelecimento de ensino, em conformidade com as Diretrizes
Nacionais e Municipais.
§
1º – Os conteúdos
curriculares estão organizados por disciplinas, para os anos
iniciais do Ensino Fundamental.
§
2º
- As necessidades educacionais especiais são definidas pelos
distúrbios de aprendizagem apresentados pelo aluno, em caráter
temporário ou permanente, e pelos recursos e apoios proporcionados,
objetivando a remoção das barreiras para a aprendizagem e
participação e o enriquecimento curricular para os alunos com
superdotação ou altas habilidades.
Art.178
O estabelecimento de ensino
oferta:
I.
Sala de recursos multifuncional a qual atende alunos que
comprovadamente apresentam impedimentos de longo prazo, de natureza
física e intelectual, cujas barreiras de diferentes ordens,
dificultam sua participação efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, necessitando assim de
complementação curricular.
Art.179
Na
organização do contra turno consta:
I.
Conteúdos que integram a educação básica, contidos na Proposta
Pedagógica Curricular;
II.
temáticas que trabalham Cultura, Prevenção, Educação Ambiental,
Tecnologia Educacional e Valores;
III.
oficinas presenciais e coletivas.
6
TÍTULO VI - DO REGIME ESCOLAR
6.1
CAPÍTULO I - DA MATRÍCULA, FREQUÊNCIA, ADAPTAÇÃO E
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
6.1.1
SEÇÃO I - DA MATRÍCULA
Art.180
A matrícula é a ato formal
que vincula o aluno ao estabelecimento de ensino, conferindo-lhe a
condição de aluno.
Parágrafo
Único – É vedada a
cobrança de taxas e/ou contribuições de qualquer natureza
vinculadas à matrícula.
Art.181
A matrícula deve ser requerida
pelos pais ou responsável legalmente constituído, sendo necessário
a apresentação dos seguintes documentos:
I.
Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade – RG, cópia e
original;
II.
Comprovante de residência, prioritariamente a fatura de energia
elétrica, cópia e original;
III.
Histórico Escolar ou Declaração de escolaridade da escola de
origem, esta com o Código Geral de Matrícula – CGM, quando o
aluno oriundo da rede estadual, municipal;
IV.
Na impossibilidade de
apresentação de quaisquer documentos citados neste artigo, o aluno
ou seu responsável será orientado e encaminhado aos órgãos
competentes para as devidas providências.
Art.182
A matrícula é deferida
pelo diretor, conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
Art.183
No ato da matrícula, o aluno
ou seu responsável será informado sobre o funcionamento do
estabelecimento de ensino e sua organização, conforme o Projeto
Político Pedagógico, Regimento Escolar, Estatutos e Regulamentos
Internos.
Art.184
No ato da matrícula, o
aluno ou seu responsável deverá auto-declarar seu pertencimento
Étnico-Racial.
Art.185
O período de matrícula será estabelecido pela SMED, por meio de
Instruções Normativas.
Art.186
Ao
aluno não vinculado a qualquer estabelecimento de ensino assegura-se
a possibilidade de matrícula em qualquer tempo, desde que se submeta
a processo de classificação, aproveitamento de estudos e adaptação,
previstos no presente Regimento Escolar, conforme legislação
vigente.
§
1º – O controle de frequência far-se-á a
partir de data da efetivação da matrícula, sendo exigida
frequência mínima de 75% do total da carga horária restante da
série.
§
2º – O contido no caput
desse artigo é extensivo a todo estrangeiro, independente de sua
condição legal, exceto para o primeiro ano do Ensino Fundamental.
Art.187
Os alunos com necessidades educacionais especiais serão matriculados
em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitado o seu direito
a atendimento adequado, pelos serviços e apoios especializados.
6.1.2
SEÇÃO II - DA MATRÍCULA INICIAL
Art.188
O ingresso no Ensino Fundamental será de acordo com a legislação
vigente.
Art.189
O estabelecimento de ensino assegura matrícula inicial ou em curso,
conforme normas estabelecidas na legislação em vigor e nas
instruções da SMED:
§
1º – Para ingressar no primeiro ano
escolar a criança deverá completar 06 anos de idade durante ano de
ingresso.
§
2º – Para alunos oriundos de Cmei a
Central de Vagas disponibilizará vaga no primeiro ano na escola mais
próxima da casa do aluno, em decisão conjunta com os pais.
§
3º – Para crianças que não freqüentaram
a pré-escola a matrícula deve ser feita diretamente na escola mais
próxima de sua moradia, conforma calendário divulgado pela
Secretaria de Educação.
Art.190
A matrícula deve ser
requerida pelos pais ou responsável legalmente constituído, sendo
necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I.
Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade – RG, cópia e
original do aluno e seu responsável;
II.
Comprovante de residência, prioritariamente a fatura de energia
elétrica, cópia e original;
Art.191
A matrícula é deferida pelo diretor, conforme prazo estabelecido na
legislação vigente.
Art.192
No ato da matrícula seu
responsável será informado sobre o funcionamento do estabelecimento
de ensino e sua organização, conforme o Projeto Político
Pedagógico, Regimento Escolar, Estatutos e Regulamentos Internos.
Art.193
No ato da matrícula seu
responsável deverá auto-declarar seu pertencimento Étnico-Racial.
Art.194
Os alunos com necessidades
educacionais especiais serão matriculados em todos os níveis e
modalidades de ensino, respeitado o seu direito a atendimento
adequado, pelos serviços e apoios especializados.
6.1.3
SEÇÃO III - DA MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA
Art.195
A matrícula por transferência
ocorre quando o aluno, ao se desvincular de um estabelecimento de
ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro para prosseguimento dos
estudos em curso.
Art.196
A
matrícula por transferência é assegurada no estabelecimento de
ensino, aos alunos que se desvincularam de outro, devidamente
integrado ao sistema de ensino, mediante apresentação da
documentação de transferência, com aproveitamento e assiduidade do
aluno, com observância da proximidade residencial.
Art.
197 Os registros do
estabelecimento de ensino de origem serão transpostos ao
estabelecimento de destino, sem modificações.
Parágrafo
Único – antes de
efetivar a matrícula, se necessário, solicitar à escola de origem
os dados para a interpretação dos registros referentes ao
aproveitamento escolar e assiduidade do aluno.
Art.198
As transferências de alunos com dependência em até três
disciplinas serão aceitas e deverão ser cumpridas mediante plano
especial de estudos.
Art.199
O estabelecimento de ensino não oferta aos seus alunos matrícula
com Progressão Parcial.
Art.
200 O aluno, ao se
transferir do estabelecimento de ensino, receberá a documentação
escolar necessária para a matrícula no estabelecimento de destino,
devidamente assinada.
§
1º – No caso de
transferência em curso, será entregue ao aluno:
I.
Histórico Escolar dos anos concluídos;
II.
Ficha Individual referente
ao ano, em curso.
§
2º – Na impossibilidade
da emissão dos documentos, no ato da solicitação da transferência,
o estabelecimento fornecerá Declaração de Escolaridade e
compromisso de expedição de documento definitivo no prazo de 30
(trinta) dias.
§
3º – O
aluno do 1º e 2º ano deverá receber também o(s) Parecer(es)
Descritivo(s).
§
4º – À
documentação dos alunos que frequentam os serviços de Apoio da
Educação Especial, além dos documentos da classe comum, deverão
ser acrescentadas cópias do relatório da avaliação pedagógica no
contexto escolar e cópia do último relatório de acompanhamento
semestral realizado pelo professor do Serviço ou Apoio
Especializado.
6.1.4
SEÇÃO IV - DA FREQUÊNCIA
Art.201
É obrigatório, ao aluno, a
frequência mínima de 75% do total da carga horária do período
letivo, para fins de promoção.
Art.202
É assegurado o regime de exercícios domiciliares, com
acompanhamento pedagógico do estabelecimento de ensino, como forma
de compensação da ausência às aulas, aos alunos que apresentarem
impedimento de frequência, conforme as seguintes condições,
previstas na legislação vigente:
I.
Portadores de afecções
congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras
condições mórbidas;
II.
gestantes.
Art.
203 É
assegurado o abono de faltas ao aluno que estiver matriculado em
Órgão de Formação e Reserva e que seja obrigado a faltar a suas
atividades civis, por força de exercícios ou manobras, ou
reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação
das reservas ou cerimônias cívicas, do Dia do Reservista.
Parágrafo
Único – As faltas
tratadas no caput desse
artigo deverão ser assentadas no Livro Registro de Classe, porém,
não serão consideradas no cômputo geral de faltas.
Art.
204 A
relação de alunos, quando menores de idade, que apresentarem
quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei,
será encaminhada ao Conselho Tutelar do Município, ou ao Juiz
competente da Comarca e ao Ministério Público.
6.1.5
SEÇÃO V - DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
6.1.5.1
SUBSEÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
205 Os
estudos concluídos com êxito serão aproveitados.
Parágrafo
Único – A
carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, no estabelecimento
de ensino de origem, será transcrita no Histórico Escolar, para
fins de cálculo de carga horária total do curso.
6.1.5.2
SUBSEÇÃO II - DA CLASSIFICAÇÃO
Art.206
A classificação no Ensino
Fundamental é o procedimento que o estabelecimento de ensino adota
para posicionar o aluno na etapa de estudos compatível com a idade,
experiência e desenvolvimento adquiridos por meios formais ou
informais, podendo ser realizada:
I.
Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano
ou fase anterior, na própria escola;
II.
por transferência, para os alunos procedentes de outras escolas, do
país ou do exterior, considerando a classificação da escola de
origem;
III.
independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação
para posicionar o aluno no ano, compatível ao seu grau de
desenvolvimento e experiência, adquiridos por meios formais ou
informais.
Art.
207 A classificação tem
caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e exige as seguintes
ações para resguardar os direitos dos alunos, das escolas e dos
profissionais:
I.
Comunicar a Documentação Escolar - Secretaria Municipal de
Educação.
II.
organizar comissão formada por docentes, pedagogos e direção da
escola para efetivar o processo e um auxiliar administrativo que
fará os registros ;
III.
proceder avaliação diagnóstica, documentada pelo professor ou
equipe pedagógica;
IV.
comunicar o aluno e responsável a respeito do processo a ser
iniciado, para obter o respectivo consentimento;
V.
arquivar Atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;
VI.
registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno.
Art.
208 É vedada a
classificação para o ingresso ao ano inicial do Ensino Fundamental.
6.1.5.3
SUBSEÇÃO III - DA RECLASSIFICAÇÃO
Art.209
A reclassificação é o
processo pelo qual o estabelecimento de ensino avalia o grau de
experiência do aluno matriculado, preferencialmente no início do
ano, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de
encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e
desenvolvimento, independentemente do que registre o seu Histórico
Escolar.
Art.
210 Cabe aos professores,
ao verificarem as possibilidades de avanço na aprendizagem do aluno,
devidamente matriculado e com freqüência no ano, dar conhecimento à
equipe pedagógica para que a mesma possa iniciar o processo de
reclassificação.
Parágrafo
Único – Os pais ou
responsáveis dos alunos poderão solicitar aceleração de estudos
através do processo de reclassificação, facultando à escola
aprová-lo ou não.
Art.
211 A
equipe pedagógica comunicará, com a devida antecedência, ao aluno
e seus responsáveis, os procedimentos próprios do processo a ser
iniciado, a fim de obter o devido consentimento.
Art.
212 A equipe pedagógica do
estabelecimento de ensino, assessorada pela equipe da Secretaria
Municipal de Educação, instituirá Comissão, conforme orientações
emanadas da Secretaria
Municipal de Educação,
a fim de discutir as evidências e documentos que comprovem a
necessidade da reclassificação.
Art.
213 Cabe à Comissão
elaborar relatório dos assuntos tratados nas reuniões, anexando os
documentos que registrem os procedimentos avaliativos realizados,
para que sejam arquivados na Pasta Individual do aluno.
Art.
214 O aluno reclassificado
dever ser acompanhado pela equipe pedagógica, durante dois anos,
quanto aos seus resultados de aprendizagem.
Art.
215
O
resultado do processo de reclassificação será registrado em Ata e
integrará a Pasta Individual do aluno.
Art.
216
O resultado final do processo de reclassificação realizado pelo
estabelecimento de ensino será registrado no Relatório Final, a ser
encaminhado à SMED.
Art.
217 A
reclassificação é vedada para a etapa inferior à anteriormente
cursada.
6.1.6
SEÇÃO VI - DAS ADAPTAÇÕES
Art.
218
A
adaptação de estudos é atividade didático pedagógica
desenvolvida sem prejuízo das atividades previstas na Proposta
Pedagógica Curricular, para que o aluno possa seguir o novo
currículo.
Art.
219
A adaptação de estudos far-se-á pela Base Nacional Comum.
Parágrafo
Único
– Na conclusão do curso, o aluno deverá ter cursado, pelo menos,
uma Língua Estrangeira Moderna.
Art.
220
A
adaptação de estudos será realizada durante o período letivo.
Art.
221
A efetivação do processo de adaptação será de responsabilidade
da equipe pedagógica e docente, que deve especificar as adaptações
a que o aluno está sujeito, elaborando um plano próprio, flexível
e adequado ao aluno.
Parágrafo
Único –
Ao final do processo de adaptação, será elaborada Ata de
resultados, os quais serão registrados no Histórico Escolar do
aluno e no Relatório Final.
6.2
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO
Art.
222 A
avaliação é uma prática pedagógica intrínseca ao processo
ensino e aprendizagem, com a função de diagnosticar o nível de
apropriação do conhecimento pelo aluno.
Art.
223 A avaliação é
contínua, cumulativa e processual devendo refletir o desenvolvimento
global do aluno e considerar as características individuais deste no
conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Parágrafo
Único – Dar-se-á
relevância à atividade crítica, à capacidade de síntese e à
elaboração pessoal, sobre a memorização.
Art.
224 A concepção de
avaliação nesta Unidade Escolar, é entendida como um dos aspectos
do ensino pelo qual o professor estuda e interpreta os dados da
aprendizagem e de seu próprio trabalho, com as finalidades de
acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos, bem
como diagnosticar seus resultados.
Art.
225 A avaliação é
realizada em função dos conteúdos, utilizando métodos e
instrumentos diversificados, coerentes com as concepções e
finalidades educativas expressas no
Projeto Pedagógico da escola.
Parágrafo
Único -
É vedado submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único
instrumento de avaliação.
Art.226
Os
critérios de avaliação do aproveitamento escolar serão elaborados
em consonância com a organização curricular e descritos no Projeto
Político Pedagógico.
Art.227
A
avaliação deverá utilizar procedimentos que assegurem o
acompanhamento do pleno desenvolvimento do aluno, evitando-se a
comparação dos alunos entre si.
Art.228
O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a
reflexão sobre a ação pedagógica, contribuindo para que a escola
possa reorganizar conteúdos/instrumentos/métodos de ensino.
Art.229
Na
avaliação do aluno devem ser considerados os resultados obtidos
durante todo o período letivo, num processo contínuo, expressando o
seu desenvolvimento escolar, tomado na sua melhor forma.
Art.
230
A
avaliação da aprendizagem terá os registros de notas expressos em
uma escala de 0 (zero) a 10,0 ( dez vírgula zero).
§
1º –
No 1º ano do Ensino Fundamental, só haverá menção de notas ao
final do 3º Trimestre. Durante o ano o registro dar-se-á por
parecer descritivo sobre o desenvolvimento do aluno, a ser emitido
pelo próprio professor, considerando os aspectos qualitativos
acumulados ao longo do processo de ensino e aprendizagem.
§
2º –
No 2º, 3º, 4º e 5º anos de escolarização o aluno terá o
registro de sua avaliação feito por parecer descritivo e nota
trimestralmente constituídos.
Art.231
O cálculo de notas será feito da seguinte maneira: nota
do1°trimestre+nota do 2°trimestre+nota do 3°trimestre constituirá
a média anual, que dividida por três resultará na média final.
Art.
232 A
nota mínima da média final para aprovação será 6,0.
Art.
233
No 1º ano do Ensino Fundamental, a progressão será automática.
Art.234
Os
resultados das atividades avaliativas serão analisados durante o
período letivo, pelo aluno e pelo professor, observando os avanços
e as necessidades detectadas, para o estabelecimento de novas ações
pedagógicas.
6.2.1
SEÇÃO I - DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
Art.
235 A
recuperação de estudos é direito dos alunos, independentemente do
nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Art.236
A
recuperação de estudos dar-se-á de forma permanente e concomitante
ao processo ensino aprendizagem.
Art.237
A recuperação será organizada com atividades significativas, por
meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados.
Parágrafo
Único – A
proposta de recuperação de estudos deverá indicar a área de
estudos e os conteúdos da disciplina.
Art.
238
Os
resultados das avaliações dos alunos serão registrados em
documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e
autenticidade de sua vida escolar.
Parágrafo
Único –
Os resultados da recuperação serão incorporados às avaliações
efetuadas durante o período letivo, constituindo-se em mais um
componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação
no Livro Registro de Classe.
6.2.2
SEÇÃO II - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.
239 A
avaliação institucional ocorrerá por meio de mecanismos criados
pelo estabelecimento de ensino e/ou por meio de mecanismos criados
pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único –
A avaliação institucional ocorrerá anualmente, preferencialmente
no fim do ano letivo, e subsidiará a organização do Plano de Ação
da Escola no ano subsequente.
Art.
240
A Unidade Escolar, por determinação do Ministério da Educação,
aplica anualmente para os alunos do 5° ano a Prova Brasil, para os
alunos do 2° ano a Provinha Brasil, nas disciplinas de Português e
Matemática, e tem seus resultados expressos pelo IDEB (Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica).
6.3
CAPÍTULO III - DA REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO
EXTERIOR
Art.241
O estabelecimento de ensino (credenciado pelo CME / SMED) realizará
a revalidação (estudos completos cursados no exterior) referente ao
Ensino Fundamental.
Art.
242
O
estabelecimento de ensino, para a equivalência e revalidação de
estudos completos e incompletos, deverá observar:
I.
As precauções indispensáveis ao exame da documentação do
processo, cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser
autenticadas pelo Cônsul brasileiro na jurisdição ou, na
impossibilidade, pelo Cônsul do país de origem, exceto para os
documentos escolares encaminhados por via diplomática, expedidos na
França e nos países do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL;
II.
a existência de acordos e convênios internacionais;
III.
que todos os documentos escolares originais, exceto os da língua
espanhola,
IV.
contenham
tradução para o português por tradutor juramentado;
V.
as normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes
na legislação vigente.
Art.243
Alunos
que estudaram em estabelecimentos de ensino brasileiros sediados no
exterior, desde que devidamente autorizados pelo Conselho Nacional
de Educação, não precisam submeter-se aos procedimentos de
equivalência e revalidação de estudos.
Parágrafo
Único –
A documentação escolar do aluno oriundo de escola brasileira
sediada no exterior deverá conter o número do parecer do Conselho
Nacional de Educação que autorizou o funcionamento da escola no
exterior e visto consular.
Art.244
Para
proceder à equivalência e revalidação de estudos incompletos e
completos, o estabelecimento de ensino seguirá as orientações
contidas nas instruções emanadas da Secretaria Municipal de
Educação.
Art.245
O estabelecimento de ensino expedirá certificado de conclusão ao
aluno que realizar a revalidação de estudos completos do Ensino
Fundamental.
Art.246
A
matrícula do aluno proveniente do exterior, que não apresentar
documentação escolar, far-se-á mediante processo de classificação,
previsto na legislação vigente.
Art.
247
A
matrícula de alunos oriundos do exterior, com período letivo
concluído após ultrapassados 25% do total de horas letivas
previstas no calendário escolar, far-se-á mediante classificação,
aproveitamento e adaptação, previstos na legislação vigente,
independente da apresentação de documentação escolar de estudos
realizados.
Art.248
O estabelecimento de ensino, ao realizar a equivalência ou
revalidação de estudos, emitirá a respectiva documentação.
Art.249
Efetuada a revalidação ou declarada a equivalência, o ato
pertinente será registrado junto a Documentação Escolar e os
resultados integrarão a documentação do aluno.
Art.250
O
aluno oriundo de país estrangeiro, que não apresentar documentação
escolar e condições imediatas para classificação, será
matriculado na série compatível com sua idade, em qualquer época
do ano.
Parágrafo
Único –
A escola elaborará plano próprio para o desenvolvimento dos
conhecimentos necessários para o prosseguimento de seus estudos.
6.4
CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art.251
O processo de regularização de vida escolar é de responsabilidade
do diretor do estabelecimento de ensino, sob a supervisão da
Documentação Escolar na Secretaria Municipal de Educação,
conforme normas do Sistema de Ensino.
§
1º – Constatada
a irregularidade, o diretor do estabelecimento dará ciência
imediata a Secretaria
Municipal de Educação.
§
2º – A Secretaria
Municipal de Educação
acompanhará o processo pedagógico e administrativo, desde a
comunicação do fato até sua conclusão.
§
3º – A Secretaria
Municipal de Educação
cabe a emissão do ato de regularização.
§
4º – Tratando-se
de transferência com irregularidade, caberá à direção da escola
registrar os resultados do processo na documentação do aluno.
Art.
252 No
caso de irregularidade detectada após o encerramento do curso, o
aluno será convocado para exames especiais a serem realizados no
estabelecimento de ensino em que concluiu o curso, sob a supervisão
da Secretaria Municipal de Educação.
§
1º – Na
impossibilidade de serem efetuados os exames especiais no
estabelecimento de ensino em que o aluno concluiu o curso, a
Secretaria Municipal de Educação deverá credenciar estabelecimento
devidamente reconhecido.
§
2º – Sob nenhuma
hipótese a regularização da vida escolar acarretará ônus
financeiro para o aluno.
Art.253
No caso de insucesso nos exames especiais, o aluno poderá requerer
nova oportunidade, decorridos, no mínimo 60 (sessenta) dias, a
partir da publicação dos resultados.
6.5
CAPÍTULO V - DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art.254
O
Calendário Escolar será elaborado anualmente, conforme normas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação, analisado
coletivamente pela Direção e Conselho Escolar de cada
estabelecimento de ensino, e após homologação pelo setor
competente na Secretaria Municipal de Educação, será enviado aos
estabelecimentos ao final de cada ano letivo anterior à sua
vigência.
Art.255
O
Calendário Escolar atenderá ao disposto na legislação vigente,
com divisão trimestral dos períodos, garantindo o mínimo de horas
e dias letivos previstos para cada nível e modalidade.
7
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.256
A
comunidade escolar deverá acatar e respeitar o disposto no Regimento
Escolar, apreciado pelo Conselho Escolar e aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação mediante Ato Administrativo.
Art.257
O
Regimento Escolar pode ser modificado sempre que o aperfeiçoamento
do processo educativo assim o exigir, quando da alteração da
legislação educacional em vigor, sendo suas modificações
orientadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.258
O
Regimento Escolar poderá ser modificado por Adendo de Alteração
e/ou de Acréscimo, devendo ser submetido à apreciação do Conselho
Escolar, com análise e aprovação da Secretaria Municipal de
Educação.
Art.259
Todos
os profissionais em exercício no estabelecimento de ensino, os
alunos regularmente matriculados e respectivos pais ou responsáveis
devem tomar conhecimento do disposto no Regimento Escolar.
Art.260
Os
casos omissos no Regimento Escolar serão analisados pelo Conselho
Escolar e, se necessário, encaminhados aos órgãos superiores
competentes.
Art.261
O
Regimento Escolar entrará em vigor no período letivo subseqüente à
sua homologação pela Secretaria Municipal de Educação.
Araucária,
30 de maio de 2012.
Suzana
Nunes Branco
Diretora
Cristiane Lipinski Assumpção
Diretora
Auxiliar
Ana Paula Liston
Presidente Conselho
Escolar
Cristina
Maria Peixoto Berbert Lima
Segmento Pedagogos
Otilia
Vilma Novinski
Segmento
Professores
Maria Marli da Rosa Tavares
Segmento
Servidores
José
Milton Malikovski
Segmento Pais
Cícera Cristina Melo Caridade
Segmento
Pais
Regis
Leal Lima
Segmento
Pais
Edna Aparecida Evangelista Leite
Segmento
Pais
Sara
Freitas Martins
Segmento
Alunos